Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5218188-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO
INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à
demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos
autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim,
entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à
Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por
danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de
dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode
negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de
dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser
pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte
autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais
cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações
como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a
intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218188-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DEBORA PEREIRA SONIEVSKI
Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218188-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DEBORA PEREIRA SONIEVSKI
Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
DEBORA PEREIRA SONIEVSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade e indenização por danos
morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o dano
moral restou devidamente configurado, fazendo jus à indenização pleiteada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218188-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DEBORA PEREIRA SONIEVSKI
Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não havendo insurgência quanto ao
direito ao benefício, a questão cinge-se à indenização por danos morais pleiteada pela parte
autora.
Sabe-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade
entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo
ou da culpa.
Ainda, a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a
atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL.
INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo
de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da
Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA
DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte
que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano
moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Assim, para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade, por
ser empregada por microemprrendedor, a ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo
72, § 3º da Lei nº 8.213/1991:
Art. 72 (...)
§ 3º: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será
pago diretamente pela Previdência Social.
O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim,
entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à
Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por
danos morais.
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de
dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode
negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de
dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável
que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser
pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte
autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais
cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações
como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a
intervir.
Dessarte, comprovada a conduta ilícita por parte da autarquia, prospera o pedido de pagamento
de indenização por danos morais, sendo de rigor a reforma da r. sentença neste ponto.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO
INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à
demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos
autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim,
entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à
Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por
danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de
dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode
negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de
dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável
que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser
pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte
autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais
cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações
como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a
intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA