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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0022259-81.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:03

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03. 2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. 3. A parte autora voltou a efetuar o recolhimento de contribuições quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as contribuições em atraso. 4. Não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício, uma vez que não é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para o fim pretendido, a teor do disposto nos artigos 24 e 27, II, da Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172256 - 0022259-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022259-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022259-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:KATIA GRACI GEIA FONSECA
ADVOGADO:SP159578 HEITOR FELIPPE
CODINOME:KATIA GRACI GEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00080-4 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. A parte autora voltou a efetuar o recolhimento de contribuições quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as contribuições em atraso.
4. Não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício, uma vez que não é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para o fim pretendido, a teor do disposto nos artigos 24 e 27, II, da Lei 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 18:53:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022259-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022259-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:KATIA GRACI GEIA FONSECA
ADVOGADO:SP159578 HEITOR FELIPPE
CODINOME:KATIA GRACI GEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00080-4 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de salário maternidade, na condição de segurada contribuinte individual, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam qualidade de segurada e carência.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Renan Miguel Geia Fonseca, ocorrido em 13/11/2014 (fl. 12).


O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.


Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).


Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.


No caso em análise, a parte autora, filiada ao RGPS como contribuinte individual, recebeu um benefício de salário-maternidade entre 21/11/2011 e 19/03/2012. Postula na presente demanda o recebimento do benefício em virtude do nascimento de outro filho. Entretanto, voltou a efetuar o recolhimento de contribuições somente a partir da competência janeiro/2014, quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as contribuições em atraso, conforme se verifica do documento acostado à fl. 10: competência 01 e 02/2014, recolhidas em 25/03/2014; competência 03 a 08/2014, recolhidas em 04/12/2014; competência 09 a 12/2014, recolhidas em 26/01/2015. Ressalte-se que as competências de 03 a 12/2014 foram recolhidas, inclusive, após o nascimento do filho.


É certo que seria necessário 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cômputo da carência dos meses anteriores, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 8.213/91. E ainda dispõe o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, sobre o recolhimento das contribuições em atraso:


"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
...
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Neste sentido:





"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O Legislativo incluiu o contribuinte individual como segurado obrigatório da Previdência Social, dando-lhe o direito à percepção do salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Para que o contribuinte individual tenha direito ao salário-maternidade, deve comprovar a maternidade, a qualidade de segurado e a carência de no mínimo 10 (dez) contribuições mensais, na data do parto, nos termos do inciso III, do art. 25 da supracitada Lei. 3. Na hipótese, a autora comprova sua maternidade, por meio da Certidão de Nascimento de sua filha; comprovou também ter sido empresária individual, do período entre 2006 a 09.2007 (cf. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Certidão de Baixa de Inscrição do CNPJ), e, que, nesta condição contribuiu para a Previdência Social do período de 03/2006 a 09/2007, conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos. 4. Contudo, compulsando os autos verifica-se que a demandante não comprovou ter efetivado os dez pagamentos da contribuição previdenciária, de forma ininterrupta, antes da data do nascimento da sua filha, conforme exigência do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91 c/c inciso II do art. 27 da mesma lei, ao contrário, na data do referido nascimento, a autora estava em débito com a Previdência a mais de 12 meses, e não preenche os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não se devendo falar em "período de graça", muito menos em concessão do benefício pleiteado. 5. É de ressaltar que, conforme o inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, não devem ser consideradas para cômputo de período de carência. 6. Apelação e remessa providas." (Processo AC 00021130420124059999 AC - Apelação Civel - 541300 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::15/06/2012 - Página::220 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 05/06/2012 Data da Publicação 15/06/2012).

Assim, não tendo cumprido a carência exigida para a concessão do benefício na data do nascimento do filho, é indevido o salário-maternidade à parte autora.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 18:53:43



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