D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022259-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de salário maternidade, na condição de segurada contribuinte individual, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam qualidade de segurada e carência.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Renan Miguel Geia Fonseca, ocorrido em 13/11/2014 (fl. 12).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No caso em análise, a parte autora, filiada ao RGPS como contribuinte individual, recebeu um benefício de salário-maternidade entre 21/11/2011 e 19/03/2012. Postula na presente demanda o recebimento do benefício em virtude do nascimento de outro filho. Entretanto, voltou a efetuar o recolhimento de contribuições somente a partir da competência janeiro/2014, quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as contribuições em atraso, conforme se verifica do documento acostado à fl. 10: competência 01 e 02/2014, recolhidas em 25/03/2014; competência 03 a 08/2014, recolhidas em 04/12/2014; competência 09 a 12/2014, recolhidas em 26/01/2015. Ressalte-se que as competências de 03 a 12/2014 foram recolhidas, inclusive, após o nascimento do filho.
É certo que seria necessário 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cômputo da carência dos meses anteriores, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 8.213/91. E ainda dispõe o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, sobre o recolhimento das contribuições em atraso:
Neste sentido:
Assim, não tendo cumprido a carência exigida para a concessão do benefício na data do nascimento do filho, é indevido o salário-maternidade à parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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