D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012159-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença, após a anulação da sentença inicialmente proferida, julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012159-04.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação, proposta em 14/03/2014, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 01/12/2013;
- Cópia da CTPS da autora, sem anotações;
- Cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva urbana, no período de 07/01/2002 e como trabalhador rural, nos períodos de 01/10/2007 a 18/08/2008, de 04/03/2009 a 15/05/2009, de 01/09/2009 a 12/11/2013.
As testemunhas afirmaram que a autora trabalha no campo e como faxineira.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
Ademais, o labor rural exercido pelo companheiro, não lhe beneficia, já que as testemunhas afirmaram que além da atividade rural a requerente também desenvolve trabalho urbano, como faxineira.
Portanto, os elementos constantes dos autos não são hábeis a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisões desta E. Corte, cujo aresto transcrevo:
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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