D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002510-57.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença, proferida em 23/02/2016, julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002510-57.2012.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vem disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação, proposta em 13/09/2012, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Cópia da CTPS do companheiro, como operador de produção junior, em estabelecimento agrícola, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de 02/09/2010 a 19/10/2010;
- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 17/04/2012;
- Cópia da CTPS da autora, sem anotações.
Em depoimento pessoal a autora afirmou que atualmente trabalha em casa, mas já trabalhou na roça. Alega que reside com o filho e o companheiro, na zona rural. Declara que estava sem trabalhar há 5 meses e começou a trabalhar no sítio quando já estava grávida.
A testemunha afirma que a requerente trabalha no sítio ajudando o marido.
Na r. sentença, o Magistrado a quo destacou que no endereço declinado pela autora na inicial, na zona rural, foi encontrada apenas sua avó, sendo que no depoimento pessoal a requente afirma que reside com o companheiro, no sítio da família dele, o que não se comprovou.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
Não obstante o início de prova material, indicando a atividade rural desenvolvida pelo marido, não restou demonstrado o labor rural da autora, como segurada especial, no período de 10 meses que antecedeu ao nascimento de seu filho, levando-se em conta as declarações por ela prestadas.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisões desta E. Corte, cujo aresto transcrevo:
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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