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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. TRF3. 0019636-10.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:25

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação, proposta em 31/08/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 20/02/2014 e cópia da CTPS do companheiro, com registro trabalhista como trabalhador rural, com início em 13/02/2012, com reclassificação do cargo, em 01/07/2014, passando a exercer a atividade de mecânico de manutenção automotiva. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora. - A alegação de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida. - Ainda que fosse produzida a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ. - As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249157 - 0019636-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019636-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019636-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ERICA SOARES BALEEIRO
ADVOGADO:SP230431 ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055043620158260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 31/08/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 20/02/2014 e cópia da CTPS do companheiro, com registro trabalhista como trabalhador rural, com início em 13/02/2012, com reclassificação do cargo, em 01/07/2014, passando a exercer a atividade de mecânico de manutenção automotiva.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- A alegação de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
- Ainda que fosse produzida a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 16:20:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019636-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019636-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ERICA SOARES BALEEIRO
ADVOGADO:SP230431 ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055043620158260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.

A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.

Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou sua atividade campesina.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019636-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019636-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ERICA SOARES BALEEIRO
ADVOGADO:SP230431 ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055043620158260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

A ação, proposta em 31/08/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:

- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 20/02/2014;

- Cópia da CTPS do companheiro, com registro trabalhista como trabalhador rural, com início em 13/02/2012, com reclassificação do cargo, em 01/07/2014, passando a exercer a atividade de mecânico de manutenção automotiva.

O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro.

Não foram ouvidas testemunhas, ante o indeferimento do pedido de substituição formulado na audiência de instrução e julgamento.

Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.

A alegação de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.

Assim, ainda que fosse produzida a prova testemunhal, há que se salientar que, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.

Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL (Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39 da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)

Dessa forma, as provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, eis que não restou demonstrado o exercício de atividade rural da requerente, para fins de salário-maternidade.

Logo, impossível o deferimento do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/08/2017 16:20:11



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