Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035519-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de casamento da autora;
cópia da CTPS do marido, demonstrando vínculos laborativos como trabalhador rural; certidões
de nascimento das filhas da requerente, nascidas em 08/06/2014 em 04/11/2016, constando que
o genitor é lavrador e a mãe é “do lar” e cópia da CTPS da autora, sem anotações.
- Foram ouvidas duas informantes e uma testemunha, que declararam que a requerente possui 4
filhos. Os depoimentos prestados, acerca do trabalho rural supostamente desenvolvido pela
autora, sobretudo no período gestacional, foram genéricos e imprecisos.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Não obstante o início de prova material juntado, indicando a atividade rural desenvolvida pelo
marido, a prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da
requerente, sobretudo no período gestacional.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina
alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035519-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5035519-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por considerar que não restou
demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e
testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5035519-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento da autora;
- Cópia da CTPS do marido, demonstrando vínculos laborativos como trabalhador rural;
- Certidões de nascimento das filhas da requerente, nascidas em 08/06/2014 em 04/11/2016,
constando que o genitor é lavrador e a mãe é “do lar”;
- Cópia da CTPS da autora, sem anotações.
Foram ouvidas duas informantes e uma testemunha, que declararam que a requerente possui 4
filhos. Os depoimentos prestados, acerca do trabalho rural supostamente desenvolvido pela
autora, sobretudo no período gestacional, foram genéricos e imprecisos.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada
pela autora.
Não obstante o início de prova material juntado, indicando a atividade rural desenvolvida pelo
marido, a prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da
requerente, sobretudo no período gestacional.
Assim, o conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade
campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de casamento da autora;
cópia da CTPS do marido, demonstrando vínculos laborativos como trabalhador rural; certidões
de nascimento das filhas da requerente, nascidas em 08/06/2014 em 04/11/2016, constando que
o genitor é lavrador e a mãe é “do lar” e cópia da CTPS da autora, sem anotações.
- Foram ouvidas duas informantes e uma testemunha, que declararam que a requerente possui 4
filhos. Os depoimentos prestados, acerca do trabalho rural supostamente desenvolvido pela
autora, sobretudo no período gestacional, foram genéricos e imprecisos.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Não obstante o início de prova material juntado, indicando a atividade rural desenvolvida pelo
marido, a prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da
requerente, sobretudo no período gestacional.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina
alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA