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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. TRF3. 5615369-84.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da requerente, demonstrando que trabalhou como empregada doméstica, no período de 03/03/2010 a 23/05/2011; de 12/05/2014 a 08/2014 e de 01/06/2015 a 18/03/2015 laborou como seringueira; cópia da CTPS do pai de sua filha, com diversos vínculos laborativos em atividades rurais e serviços gerais em estabelecimentos agrícolas e urbanos; certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 19/02/2013. - Não foram ouvidas testemunhas. - Os documentos apresentados pelo suposto companheiro da autora demonstram que ele exerceu atividade laborativa rural e urbana, ao longo de sua vida. Já a cópia da CTPS da requerente demonstra que ela trabalhava como empregada doméstica, no período que antecedeu o nascimento de sua filha e, apenas depois do nascimento, trabalhou como seringueira. - O Juiz a quo considerou preclusa a prova testemunhal, ao fundamento de que o rol não foi apresentado no prazo legal. - Ainda que houvesse a oitiva das testemunhas, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ). - Não restou comprovado o trabalho rural da ora recorrente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5615369-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5615369-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da requerente,
demonstrando que trabalhou como empregada doméstica, no período de 03/03/2010 a
23/05/2011; de 12/05/2014 a 08/2014 e de 01/06/2015 a 18/03/2015 laborou como seringueira;
cópia da CTPS do pai de sua filha, com diversos vínculos laborativos em atividades rurais e
serviços gerais em estabelecimentos agrícolas e urbanos; certidão de nascimento da filha da
autora, nascida em 19/02/2013.
- Não foram ouvidas testemunhas.
- Os documentos apresentados pelo suposto companheiro da autora demonstram que ele
exerceu atividade laborativa rural e urbana, ao longo de sua vida. Já a cópia da CTPS da
requerente demonstra que ela trabalhava como empregada doméstica, no período que antecedeu
o nascimento de sua filha e, apenas depois do nascimento, trabalhou como seringueira.
- O Juiz a quo considerou preclusa a prova testemunhal, ao fundamento de que o rol não foi
apresentado no prazo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Ainda que houvesse a oitiva das testemunhas, saliento que a prova testemunhal colhida, por si
só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do
E. STJ).
- Não restou comprovado o trabalho rural da ora recorrente, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615369-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIANE DE JESUS GARCIA OLIMPIO

Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615369-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIANE DE JESUS GARCIA OLIMPIO
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que não restou demonstrada a

condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e
testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615369-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIANE DE JESUS GARCIA OLIMPIO
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- cópia da CTPS da requerente, demonstrando que trabalhou como empregada doméstica, de
03/03/2010 a 23/05/2011; de 12/05/2014 a 08/2014 e de 01/06/2015 a 18/03/2015 laborou como
seringueira;
- cópia da CTPS do pai de sua filha, com diversos vínculos laborativos rurais e serviços gerais em
estabelecimentos agrícolas e urbanos;
- certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 19/02/2013.
O INSS juntou documentos do CNIS, com informações acerca da atividade laborativa da autora e
do suposto companheiro.
Não foram ouvidas testemunhas.
Neste caso, verifico que os documentos apresentados pelo suposto companheiro da autora
demonstram que ele exerceu atividade laborativa rural e urbana, ao longo de sua vida. Já a cópia
da CTPS da requerente demonstra que ela trabalhava como empregada doméstica, no período
que antecedeu o nascimento de sua filha e, apenas depois do nascimento, trabalhou como
seringueira.
Observo que o Juiz a quo considerou preclusa a prova testemunhal, ao fundamento de que o rol
não foi apresentado no prazo legal.
Contudo, ainda que houvesse a oitiva das testemunhas, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir
transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
(Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora

trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39
da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)
Assim, não restou comprovado o trabalho rural da ora recorrente, seja como boia-fria ou em
regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da requerente,
demonstrando que trabalhou como empregada doméstica, no período de 03/03/2010 a
23/05/2011; de 12/05/2014 a 08/2014 e de 01/06/2015 a 18/03/2015 laborou como seringueira;
cópia da CTPS do pai de sua filha, com diversos vínculos laborativos em atividades rurais e
serviços gerais em estabelecimentos agrícolas e urbanos; certidão de nascimento da filha da
autora, nascida em 19/02/2013.
- Não foram ouvidas testemunhas.
- Os documentos apresentados pelo suposto companheiro da autora demonstram que ele
exerceu atividade laborativa rural e urbana, ao longo de sua vida. Já a cópia da CTPS da
requerente demonstra que ela trabalhava como empregada doméstica, no período que antecedeu
o nascimento de sua filha e, apenas depois do nascimento, trabalhou como seringueira.
- O Juiz a quo considerou preclusa a prova testemunhal, ao fundamento de que o rol não foi
apresentado no prazo legal.
- Ainda que houvesse a oitiva das testemunhas, saliento que a prova testemunhal colhida, por si
só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do
E. STJ).
- Não restou comprovado o trabalho rural da ora recorrente, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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