Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MP 739/2016. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5001679-71.2018.4.03.9...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MP 739/2016. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - No direito previdenciário, aplica-se o princípio do “tempus regit actum” ou seja, o tempo em que ocorre o ato, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela seguridade social. 2 - No caso em tela, o fato gerador é o parto, no qual ocorreu na data de 19/08/2016, conforme certidão de nascimento juntado aos autos (ID. 1822365). Nesse período, estava em vigor a MP 739/2016 que teve vigência no período de 08/07/2016 a 04/11/2016. 3 - Verifica-se que, após perder sua condição de segurada, a parte autora voltou a contribuir em 01/01/2016 até 31/08/2016, e na data do parto contava com 8 (oito) contribuições, ou seja, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, por força da MP 739/2016, a qual vigorava nesta ocasião. Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício. 4 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001679-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001679-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MP 739/2016. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 -No direito previdenciário, aplica-se o princípio do “tempus regit actum” ou seja, o tempo em que
ocorre o ato, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela
seguridade social.
2 - No caso em tela, o fato gerador é o parto, no qual ocorreu na data de 19/08/2016, conforme
certidão de nascimento juntado aos autos (ID. 1822365).Nesse período, estava em vigor a MP
739/2016 que teve vigência no período de 08/07/2016 a 04/11/2016.
3 - Verifica-se que, após perder sua condição de segurada,a parte autoravoltou a contribuir em
01/01/2016 até 31/08/2016, e na data do parto contava com 8 (oito) contribuições, ou seja,
insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, por força da MP 739/2016, a qual vigorava
nesta ocasião.Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora não cumpriu a carência
necessária à concessão do benefício.
4 - Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-71.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CLAUDINEIA NEIS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275-A









APELAÇÃO (198) Nº 5001679-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDINEIA NEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINÉIA NEIS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-
maternidade.

A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando a Autarquia Previdenciária no
pagamento do benefício pleiteado pela parte autora (Salário-Maternidade), em decorrência do
nascimento de sua filha. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos moldes da Súmula 111 do STJ. Por fim,
observou que, no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais
(cf. TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL 889110 - DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA) e que para correção monetária e aos juros
de mora, aplicar-se-á os critérios contemplados no Manual de Orientação de procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013,

do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização
monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1 º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pelo artigo 5 º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial).

Concedida Tutela de Urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil.

Inconformado com o decisum, o INSS ofertou recurso de apelação, alegando, em apertada
síntese, que a r. sentença deve ser reformada, pois a parte autora não faz jus ao benefício
previdenciário concedido, uma vez que, não preencheu o período de carência necessário, qual
seja, 10 (dez) contribuições a partir da nova filiação, pois o disposto no parágrafo único do art. 24
da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, já que fora revogado pela Medida Provisória 739/2016.
Diante disso, requer o provimento do presente recurso.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.


É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5001679-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLAUDINEIA NEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade , nos seguintes termos:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"

Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:

"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)

No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."

Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade , a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.

A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."

Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade , bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.

Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:

"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."

Recorre a apelante, sustentando que a parte autora não cumpriu a carência de 10 contribuições
mensais, após a sua nova filiação àPrevidência Social.

Razão assiste ao INSS.

No direito previdenciário, aplica-se o princípio do “tempus regit actum” ou seja, o tempo em que
ocorre o ato, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela
seguridade social.

No caso em tela, o fato gerador é o parto, no qual ocorreu na data de 19/08/2016, conforme
certidão de nascimento juntado aos autos (ID. 1822365).

Nesse período, estava em vigor a MP 739/2016 que teve vigência no período de 08/07/2016 a
04/11/2016.

O parágrafo único do art. 27 da Lei 8.213/91 previa a seguinte redação, in verbis:

“No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência social, com os períodos previstos
nos incisos I e III, do caput do art. 25.”
Já o art. 25 da mesma lei, nos apresenta:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais.
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13
desta lei.
Parágrafo Único: em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.

A MP 739/2016 foi revogada tacitamente, uma vez que não foi convertida em lei. Nessa situação
temos que observar os §§ 3º e 11º, do artigo 62, da CRFB. In verbis:

§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do
§7º, uma vez por igual período, devendo o congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,

as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 11º - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

No caso dos autos, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora, após perder sua condição
de segurada,voltou a contribuir em 01/01/2016 até 31/08/2016, e na data do parto contava com 8
(oito) contribuições, ou seja, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, por força da
MP 739/2016, a qual vigorava nesta ocasião.

Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora não cumpriu a carência necessária à concessão
do benefício, nos termos da legislação vigente à época do parto.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, para que a r. sentença seja reformada integralmente, conforme decisão acima.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MP 739/2016. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 -No direito previdenciário, aplica-se o princípio do “tempus regit actum” ou seja, o tempo em que
ocorre o ato, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela
seguridade social.
2 - No caso em tela, o fato gerador é o parto, no qual ocorreu na data de 19/08/2016, conforme
certidão de nascimento juntado aos autos (ID. 1822365).Nesse período, estava em vigor a MP
739/2016 que teve vigência no período de 08/07/2016 a 04/11/2016.
3 - Verifica-se que, após perder sua condição de segurada,a parte autoravoltou a contribuir em
01/01/2016 até 31/08/2016, e na data do parto contava com 8 (oito) contribuições, ou seja,
insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, por força da MP 739/2016, a qual vigorava
nesta ocasião.Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora não cumpriu a carência
necessária à concessão do benefício.
4 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora