Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027738-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO DE
GRAÇA. LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 97 DO
RPS, ALTERADO PELO DECRETO 6.122/97. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO CUMPRIDOS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
- Proteção à gestante assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II, e
regulamentada na Lei 8.213/91. Carência prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei.
- A condição de segurada do RGPS quando do nascimento da filha é incontestável. A autora
manteve vínculo empregatício manteve vínculo empregatício de 06/01/2014 a 01/03/2017 com a
Cervejaria Petrópolis S/A e estava no assim denominado "período de graça", no nascimento do
filho, em 31/10/2017.
- Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu
serviço.
- Inconstitucionalidade na restrição do pagamento do benefício nos termos do Decreto 6.122/97,
que alterou o art. 97 do RPS. Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em
lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento da filha), a autora faz
jus ao benefício pleiteado, nos termos da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Não aplicabilidade do § 11 do art. porque a autora não interpôs recurso. As contrarrazões não
são recurso.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027738-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIANE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SHERE THAUANA COSTA BATISTA SILVA - SP318824-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027738-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIANE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SHERE THAUANA COSTA BATISTA SILVA - SP318824-N
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em março de 2018, onde a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Alega ter direito ao benefício, por ter comprovado a condição de segurada empregada em período
de graça, com registro em CTPS, quando do nascimento do filho, em 31/10/2017.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou as alegações.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015,
concedendo o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a ser
calculado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/91, pagas as prestações todas de uma só vez,
corrigida e acrescida de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da citação, aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em
vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenada a autarquia
ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios,
fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Deixa de conceder a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 05/06/2018.
O INSS apela, alegando não ser parte legítima para o pagamento.
Com contrarrazões, onde requerida a fixação de honorários recursais, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027738-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIANE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SHERE THAUANA COSTA BATISTA SILVA - SP318824-N
V O T O
Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do
INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito
passivo onerado:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRABALHADORA RURAL - CONTRIBUIÇÕES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, não há que se
falar em inépcia da inicial.
2. A matéria referente a salário maternidade é de caráter previdenciário, estando descartada a
hipótese de competência da Justiça Trabalhista. (Precedentes do STJ).
3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável pelo pagamento das
prestações do salário-maternidade, ainda que tal se dê através do empregador, cujo valor é
integralmente descontado das contribuições. Afastada, assim, a preliminar de ilegitimidade
passiva.
...
9. Preliminares rejeitadas.
10. Remessa Oficial improvida.
11. Apelo da autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.014973-9, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, DJU 28-05-2002).
Afastada, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201,
II:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias.";
...
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a :
...
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade: (redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade. (incluído pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002)
§ único. O salário maternidade de que trata este art. será pago diretamente pela Previdência
Social. (incluído pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002)
Art. 72. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral. .(redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-
1999)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (redação dada pela
Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (incluído pela Lei
nº 10.710, de 05-08-2003).
§ 3o O salário maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social. (incluído pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (redação dada pela Lei nº
10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada
empregada doméstica;. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial; .. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (incluído pela Lei nº 9.876, de
26-11-1999)
Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da
mesma lei:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei. (incluído pela
Lei nº 9.876, de 26-11-1999).
§ único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado." (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
VI - salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999).
A condição de segurada do RGPS quando do nascimento da filha é incontestável. A autora
manteve vínculo empregatício manteve vínculo empregatício de 06/01/2014 a 01/03/2017 com a
Cervejaria Petrópolis S/A e estava no assim denominado "período de graça", no nascimento do
filho, em 31/10/2017.
Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu
serviço.
O Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, assim dispõe:
O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social.
Há inconstitucionalidade na restrição de pagamento, uma vez que o Decreto não é instrumento
hábil a restringir direitos assegurados em lei.
Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento da filha), a autora faz
jus ao benefício pleiteado, nos termos da sentença.
O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85 ("O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento"), não se aplica ao
caso concreto porque a autora não interpôs recurso. Assim, não há que se falar em majoração da
verba honorária. As contrarrazões não são recurso.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO DE
GRAÇA. LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 97 DO
RPS, ALTERADO PELO DECRETO 6.122/97. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO CUMPRIDOS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
- Proteção à gestante assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II, e
regulamentada na Lei 8.213/91. Carência prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei.
- A condição de segurada do RGPS quando do nascimento da filha é incontestável. A autora
manteve vínculo empregatício manteve vínculo empregatício de 06/01/2014 a 01/03/2017 com a
Cervejaria Petrópolis S/A e estava no assim denominado "período de graça", no nascimento do
filho, em 31/10/2017.
- Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu
serviço.
- Inconstitucionalidade na restrição do pagamento do benefício nos termos do Decreto 6.122/97,
que alterou o art. 97 do RPS. Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em
lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento da filha), a autora faz
jus ao benefício pleiteado, nos termos da sentença.
- O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Não aplicabilidade do § 11 do art. porque a autora não interpôs recurso. As contrarrazões não
são recurso.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA