Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026418-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
II- Considerando a data da rescisão do seu vínculo empregatício e a data do parto, verifica-se que
a parte autora não detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o
que inviabiliza a concessão do salário maternidade.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026418-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEISE BATISTA DOS SANTOS ELEOTERIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026418-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEISE BATISTA DOS SANTOS ELEOTERIO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido pelo prazo de 120
(cento e vinte), acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026418-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEISE BATISTA DOS SANTOS ELEOTERIO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da requerente
em 21/2/14.
Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a
qual revela que a demandante possui registro de atividade no período de 18/1/12 a 16/4/12.
Assim, pela regra do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a demandante perdeu a condição de segurada
em junho/13, vez que seu único registro de atividade encerrou em 16/4/12.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, uma vez que não ficou
comprovado que o desligamento da parte autora de seu vínculo empregatício se deu por iniciativa
do empregador. Isso porque, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais, verifica-se que o desligamento se deu por “rescisão por término do contrato a termo”.
Tendo em vista que a parte autora não detinha a qualidade de segurada à época do parto, não há
como ser concedido o salário maternidade.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
II- Considerando a data da rescisão do seu vínculo empregatício e a data do parto, verifica-se que
a parte autora não detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o
que inviabiliza a concessão do salário maternidade.
III- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA