D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/04/2018 16:01:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004613-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
MARTA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de salário-maternidade.
Sustenta que o INSS indeferiu o pedido na via administrativa, embora todos os requisitos necessários para a concessão tenham sido cumpridos. Alega que mantinha a qualidade de segurada quando do nascimento do filho Manoel, em 27/01/2014. Pleiteia a extensão do período de graça com base no desemprego.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Contestação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pela ausência de qualidade de segurada quando do nascimento.
Sentença proferida em 02/03/2017.
A autora apelou, alegando que estava em período de graça, por não terem sido ultrapassados 24 meses após o pagamento da última remuneração. Defende a prorrogação do período de graça, mesmo sem comprovação do desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II:
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da mesma lei:
A condição de segurada do RGPS quando do nascimento é o primeiro requisito a ser analisado.
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos 12 já computados, sem que se comprove a situação de desempregada por registro no órgão próprio do MTPS.
Não se prorroga o período de graça porque a prova, no caso, deve ser documental. A ausência de anotação em CTPS não gera presunção, por existir possibilidade de trabalho informal, dentre outras hipóteses.
Tal possibilidade, a meu ver, não existe, nos termos de diversos julgados do STJ e deste Tribunal:
A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício entre 23/11/2012 a dezembro/2012. Nascido o filho Manoel em 27/03/2014.
Perdida a qualidade de segurada em fevereiro/2013, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
Não havendo a prorrogação do período de graça, nos termos da pretensão da autora, o pedido é improcedente.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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