D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 02/06/2016 13:30:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 02/06/2015, onde a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Alega ter direito ao benefício, por ter registro de natureza rural em CTPS, no período imediatamente anterior ao nascimento, não tendo sido ultrapassado o período de graça.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do nascimento, pelo período de 120 dias. Atualização monetária pelas Súmulas 8 deste TRF e 148 do STJ, e pela Resolução 134/2010, do CJF. Juros a partir da citação, de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, devem ser observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando inicialmente que o ônus do pagamento do benefício é da empregadora. No mais, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
Assim, desnecessário o litisconsórcio.
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II:
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da mesma lei:
A condição de segurada do RGPS quando do nascimento do filho é incontestável.
O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/07/2010, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 30/11/2010.
Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço.
A perda da qualidade de segurada ocorre somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 do PBPS e seus parágrafos.
Assim, a autora mantinha a qualidade de segurada, quando do nascimento.
O Decreto 6.122/2007, que alterou o art. 97 do RPS, assim dispõe:
Há inconstitucionalidade na restrição de pagamento, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho), a autora faz jus ao benefício pleiteado.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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