D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040901-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por CLEUNI VIEIRA DE JEZUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/12).
Juntados procuração e documentos (fls. 13/19).
À fl. 20 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação às fls. 24/29.
Réplica às fls. 37/38.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 39).
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 44/45).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios (fls. 56/64).
Com contrarrazões (fls. 77/81), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Romulo Gustavo de Jezus Batista, ocorrido em 17/02/2012 (fl. 17).
Estabelece o artigo 201, II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para as empregadas rurais e urbanas, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a qualidade de segurada, a maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência.
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à fl. 17.
Quanto à carência, em se tratando a parte autora de diarista/lavradora, deve ser considerada empregada rural, de modo que não é exigido o cumprimento deste requisito.
Resta analisar o requisito da qualidade de segurada.
Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da autora e da sua condição de segurada à época da gestação.
Em que pese a juntada da certidão de casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 16), tal documento não se presta ao fim pretendido. Considerando a alegação da parte autora de que sempre trabalhou como diarista/lavradora, tal documento nada prova em relação à sua alegada atividade laboral, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa.
Segundo vem decidindo este Tribunal, tal extensão é possível, em tese, aos casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que a requerente ou o cônjuge/companheiro é empregado rural. Veja-se:
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da autora e sua condição de segurada à época da gestação, não satisfazendo o requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
Desembargador Federal
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