D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, o termo inicial do benefício e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 07/02/2014, onde a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Alega ter direito ao benefício, por ter registro em CTPS, com início em 01/09/2009 e término em 17/03/2012 (anotada a data de saída por força de reclamatória trabalhista). Seu filho Rafael nasceu em 23/10/2011 e, portanto, tinha a qualidade de segurada na ocasião.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou as alegações.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício. Juros legais a partir da citação e correção monetária até o pagamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.
O INSS apela, alegando ilegitimidade passiva.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
Afastada, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II:
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da mesma lei:
A condição de segurada do RGPS quando do nascimento do filho é incontestável.
A autora foi admitida na empresa Comércio de Puxadores Ltda EPP em 01/09/2009. Embora a data da rescisão contratual tenha sido fixada por força de reclamatória trabalhista, a data de início não foi contestada pelas partes. Há anotação relativa a alteração salarial em 01/09/2010.
Não se trata, aqui, de hipótese de reconhecimento integral de vínculo, quando então deveria haver comprovação por outros meios, além da reclamatória, para a produção de efeitos na esfera previdenciária. No caso, a anotação constante da CTPS e do sistema CNIS/Dataprev (onde consta a última remuneração em 08/2011) faz prova plena.
Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço.
Comprovada a existência de vínculo empregatício no nascimento, a autora era segurada do RGPS.
O Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, assim dispõe:
Há inconstitucionalidade na restrição de pagamento, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho), a autora faz jus ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
DE OFÍCIO, fixo o termo inicial do benefício na data do nascimento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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