Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:44

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO INSS EM ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Interesse de agir configurado porque o benefício foi indeferido na esfera administrativa pelo INSS. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II). A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. - Encerrado o contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em 03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentou os §§ 1º a 11 ao art. 14 do Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de abril/2015. - Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela ausência de pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do salário-maternidade. - Mantida a qualidade de segurada porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o parto. - Danos morais não comprovados. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Verba honorária modificada de ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. - Apelações parcialmente providas para afastar da condenação a imposição de pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042695-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042695-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO INSS EM
ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Interesse de agir configurado porque o benefício foi indeferidona esfera administrativa pelo
INSS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da
empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II). A autora foi contratada para
exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual
entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Encerrado o contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em
03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentouos §§1ºa 11 ao art. 14 do
Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de
abril/2015.
- Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém
sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do
salário-maternidade.
- Mantida a qualidade de segurada porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o
parto.
- Danos morais não comprovados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Verba honorária modificada de ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$
1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas para afastar da condenação a imposição de pagamento
solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042695-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTORO - SP126525-N

APELADO: FERNANDA ROBERTA ECCEL

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO
EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042695-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTORO - SP126525-N
APELADO: FERNANDA ROBERTA ECCEL
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO
EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, pedindo pagamento de salário-maternidade em razão do nascimento de
sua filha Helena, em 17/06/2015. Requer, ainda, indenização por danos morais.
A autora é professora, tendo sido contratada em regime temporário para dar aulas pela Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo – Unidade de Ensino Regional de Mogi Mirim, com contrato
por tempo determinado, entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
A inicial juntou documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS e a Fazenda Pública contestaram o pedido.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para: a) condenar o INSS a conceder à
autora o benefício de salário-maternidade, desde 01.06.2015, com valor a ser aferido nos termos
da lei, pelo prazo de 04 (quatro) meses; b )condenar o INSS e a Fazenda Estadual, de forma
solidária, a pagarem à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais,
corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde o arbitramento (data dasentença), bem como
acrescido de juros (Lei 9.494/97), estes desde o evento danoso (Resp n. 1.132.866 - SP), o qual
fica fixado como a negativa do benefício, retroativo à data do pedido administrativo – 01.06.2015,
ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor – RPV
e/ou expedição de precatório. As parcelas em atraso (item "a" da condenação) deverão ser
apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelos índices previstos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação, de maneira
englobada quanto às parcelas anteriores, e mês a mês, de forma decrescente, quanto às
posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno
valor – RPV. Condenadas as rés ao pagamento de honorários em favor dos advogados da
autora, fixados, nos termos do inciso I, §3º, do art.85, NCPC, em 15% (quinze por cento) do valor
atualizado da condenação, observando-se que a incumbência quanto aos honorários relativos ao
benefício previdenciário em atraso se restringe ao INSS.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 13/06/2018.
O INSS apelou, alegando sua ilegitimidade ativa e a inexistência de danos morais. Se vencido,
requer a fixação da correção monetária pela TR.
A Fazenda do Estado de São Paulo também apelou, trazendo razões de mérito e também sobre a
inexistência de danos morais. Ressalta a ausência de interesse de agir porque a autora não
protocolou requerimento administrativo na Secretaria de Estado da Educação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042695-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTORO - SP126525-N
APELADO: FERNANDA ROBERTA ECCEL
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO
EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O TO




Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porquea autora protocolou pedido de
concessão do benefício no INSS, DER 01/06/2015, que foi indeferido pela autarquia ao
fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é da empresa empregadora e não da
Previdência Social, em razão damanutenção do vínculo até novembro/2015.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi condenada ao pagamento do benefício e, por
isso, não se justifica análise pormenorizada do interesse de agir quanto ao pedido principal.
A análise do interesse em relação ao pedido de indenização por danos morais está vinculada à
manutenção da sentença no que concedeu referida indenização.
Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do
INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito
passivo onerado:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRABALHADORA RURAL - CONTRIBUIÇÕES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, não há que se
falar em inépcia da inicial.
2. A matéria referente a salário maternidade é de caráter previdenciário, estando descartada a
hipótese de competência da Justiça Trabalhista. (Precedentes do STJ).

3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável pelo pagamento das
prestações do salário-maternidade, ainda que tal se dê através do empregador, cujo valor é
integralmente descontado das contribuições. Afastada, assim, a preliminar de ilegitimidade
passiva.
...
9. Preliminares rejeitadas.
10. Remessa Oficial improvida.
11. Apelo da autarquia improvido.
(TRF da 3ª Região, AC 2000.03.99.014973-9, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad,
DJU de 28-05-2002).

Os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição, asseguram proteção à gestante.
A proteção constitucional está regulada pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, sendo necessário o correto enquadramento da segurada -
empregada, contribuinte individual ou segurada especial:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.

A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a
função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
O contrato foi encerrado por pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em
03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentouos parágrafos 1ºa 11 ao art. 14
do Decreto 54.682/09.
A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de abril/2015.
Assim, a hipótese de dedução dos valores pagos em regime de compensação não se justificaria,
de qualquer modo, por ausência de pagamentos posteriores a abril/2015.
Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS
na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do salário-maternidade, em razão da
proteção constitucional dada à gestante.
A autora mantinha a qualidade de segurada porque, embora não recebesse pagamento, somente
em novembro/2015 rescindiu o contrato de trabalho.
De qualquer modo, o direito ao benefício já foi reconhecido porque o INSS não se insurge quanto
ao pagamento, apenas quanto à sua legitimidade para efetuar o pagamento.
Resta ao INSS, portanto, adimplir a obrigação, que é de sua responsabilidade.
Porém, melhor sorte assiste aos apelantes quanto à indenização em danos morais.
Cabe ao Estado reparar o dano causado ao administrado pela prestação do serviço, na forma do
art. 37, § 6º, da CF, desde que para o evento danoso não concorram o caso fortuito, a força maior
e a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 186 do Código Civil, adotada a teoria do risco

administrativo.
Osdanos morais não restaram comprovados. Os entes públicos agiram dentro de seu poder
regular: aFazenda Pública do Estado de São Paulo, por inexistência de pagamentos posteriores a
abril/2015; e o INSS, por legislação a amparar a responsabilidade do pagamento pelo
empregador.
Embora a análise da autarquia federal tenha sido equivocada, foi efetuada nos termos da
legislação.
A Constituição Federal no art. 5º, V, dispõe que "é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Em lição sempre oportuna, ensina Caio Mário da Silva Pereira:

45. O fundamento para a reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em
sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo
conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano
moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e
abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua
segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas
afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
(...)
Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a
convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da
condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido
(...)"
(in "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª edição, 1999, pág. 54/55).

Agregue-se, a tanto, que a CF, no art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco integral, vale dizer,
estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo ao particular, ao
Estado é imposto o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, somente aferíveis
para fins de aplicação de sanção contra o agente público.
Por tais fundamentos, é viável, em princípio, invocar a responsabilidade civil do Estado para
reparação de ato ilícito porventura praticado pelo INSS em suas relações com os segurados e
beneficiários da Previdência Social.
Porém, "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma
relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela
vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do
comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser
julgado improcedente" (Silvio Rodrigues, in "Direito Civil", Volume IV - "Responsabilidade Civil" -,
Editora Saraiva, 12ª edição, 1989, pág. 18).
No caso dos autos, tais pressupostos não restaram comprovados, não havendo que se falar em
condenação do INSS ou do Estado de São Paulo ao pagamento de danos morais, também não
comprovados nestes autos.
Outro não é o entendimento desta Corte:

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS
MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.

1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de indeferimento
administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício, auxílio-acidente, foi cancelado administrativamente, sob o fundamento de
impossibilidade de cumulação de benefícios.
3. Alega ter conseguido o deferimento do restabelecimento do auxílio suplementar mediante
ajuizamento de ação judicial, com acordo na data de 11 de novembro de 2011.
4. Inicialmente, não há dano material passível de reparação, uma vez que o autor firmou acordo e
os valores foram pagos, conforme fls. 46. Não há prova de danos materiais.
5. Por outro lado, o fato de o autor ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de
benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
6. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
(ApCiv 2091014/SP, Proc. 0007339-74.2012.4.03.6109, Sexta Turma, Rel: Juiz Conv. Leonel
Ferreira, julg. 06.06.2019, e-DJF3: 14.06.2019)

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
De ofício, modifico a verba honorária, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixando-a em R$
1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para afastar da condenação a imposição de
pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da
fundamentação.

É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO TEMPORÁRIO.

RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO INSS EM
ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Interesse de agir configurado porque o benefício foi indeferidona esfera administrativa pelo
INSS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da
empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II). A autora foi contratada para
exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual
entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Encerrado o contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em
03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentouos §§1ºa 11 ao art. 14 do
Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de
abril/2015.
- Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela ausência de
pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém
sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do
salário-maternidade.
- Mantida a qualidade de segurada porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o
parto.
- Danos morais não comprovados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Verba honorária modificada de ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$
1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas para afastar da condenação a imposição de pagamento
solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu modificar de ofício a verba honorária e dar parcial provimento às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora