Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5027220-09.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora. Não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois o MM. Juízo “a quo” em nenhum momento indeferiu a realização de prova testemunhal. Ao contrário, foi inclusive designada Audiência de Instrução para colher os depoimentos das testemunhas. Ocorre que nem a autora, nem suas testemunhas compareceram à Audiência, o que inviabilizou a realização da prova testemunhal. 2. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027220-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027220-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora. Não há que se falar em cerceamento
de defesa no presente caso, pois o MM. Juízo “a quo” em nenhum momento indeferiu a
realização de prova testemunhal. Ao contrário, foi inclusive designada Audiência de Instrução
para colher os depoimentos das testemunhas. Ocorre que nem a autora, nem suas testemunhas
compareceram à Audiência, o que inviabilizou a realização da prova testemunhal.
2. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027220-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAELA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027220-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser
observada as disposições constantes do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada, a autora, preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença, em razão do
indeferimento da prova testemunhal. No mérito, alega que restou demonstrado nos autos o
exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual faz jus ao benefício
pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027220-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora.
Não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois o MM. Juízo “a quo” em
nenhum momento indeferiu a realização de prova testemunhal. Ao contrário, foi inclusive
designada Audiência de Instrução para colher os depoimentos das testemunhas. Ocorre que nem
a autora, nem suas testemunhas compareceram à Audiência, o que inviabilizou a realização da
prova testemunhal.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"

Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)

No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:

"Art. 93.

(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.

Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.

No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da
filha da autora, ocorrido em 20/04/2016.
Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos comprovantes de cadastro da
Fundação Instituto de Terras de São Paulo, nos quais ela e seu companheiro (pia da criança)
figuram como candidatos a beneficiários em assentamentos rurais.
Contudo, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o companheiro
da autora possui diversos vínculos de trabalho de natureza urbana entre 2006 e 2012, o que, a
princípio, descaracteriza a atividade rural alegada na inicial.
Ademais, a atividade rural alegada pela autora não foi corroborada pela prova testemunhal.
Com efeito, cumpre ressaltar que a autor e suas testemunhas não compareceram à audiência.
Nesse ponto, vale dizer que foi determinado à autora que providenciasse o comparecimento de
suas testemunhas independentemente de intimação, sendo que não houve qualquer impugnação
da requerente em face dessa decisão.
Desta maneira, não tendo nenhuma das testemunhas arroladas comparecido à audiência
designada para comprovar o trabalho rural da autora e complementar o suposto início de prova
material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos,
para fins de concessão do benefício pleiteado.

Assim já se decidiu esta E. Corte:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade consiste em benefício concedido à segurada gestante em razão do parto,
durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e
um) dias depois de sua ocorrência (art. 71 da Lei 8.213/91).
- O trabalhador em regime de economia familiar é considerado segurado especial pela legislação,

não havendo, conseqüentemente, necessidade de comprovação das contribuições
previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei
8.213/91).
- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12
(doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
- Início de prova material, não corroborado por prova testemunhal.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora
trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF, 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, AC 200803990464668, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky,
13/01/2009)

Ainda que assim não fosse, a prova material produzida não foi suficiente para comprovar o
trabalho rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Desse modo, de nada adiantaria a oitiva de testemunhas, já que a jurisprudência do C. STJ já se
firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."

Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência
legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária para R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos
do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTOÀ
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença recorrida.
É Como Voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora. Não há que se falar em cerceamento

de defesa no presente caso, pois o MM. Juízo “a quo” em nenhum momento indeferiu a
realização de prova testemunhal. Ao contrário, foi inclusive designada Audiência de Instrução
para colher os depoimentos das testemunhas. Ocorre que nem a autora, nem suas testemunhas
compareceram à Audiência, o que inviabilizou a realização da prova testemunhal.
2. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora