D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007500-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 58/60, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de salário-maternidade, formulado por ROBERTA DE FÁTIMA SOUZA.
O i. Relator proveu parcialmente o apelo autárquico, para definir os critérios de fixação da verba honorária, mantendo a sentença concessiva do benefício de salário-maternidade, pelo prazo de cento e vinte dias.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 21 de maio p.p., diverge com o deste julgador.
É certo que restou garantida à segurada especial, a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 18 comprova que a autora é mãe de Esmeralda Cristina Neres de Souza, nascida em 12 de maio de 2011.
A fim de comprovar o trabalho rural, a requerente instruiu a presente demanda com traslado de sua CTPS (fls. 10/12), com anotação de um único contrato de trabalho rural, o qual perdurou de 21 de maio a 09 de julho de 2012, vale dizer, mais de um ano após o nascimento da filha.
Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais no interregno nele apontado, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
Trouxe a demandante, também, cópia da CTPS de seu cônjuge, a qual revela a existência de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 2006 a 2009 e 2012 a 2015 (fls. 13/17).
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, seja porque os registros laborais de natureza rural mantidos pelo marido são indicativos de trabalho para terceiros, como empregado, e não em terras próprias, sob o manto da alegada economia familiar, seja porque as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria, para diversos empregadores.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontraram substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período exigido em lei.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, restando prejudicado o apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007500-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido na presente ação e condenou o INSS a conceder à autora o benefício do salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, calculado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/91, pagas as prestações todas de uma só vez, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o INSS apelou alegando, em apertada síntese, que não restou demonstrado nos autos o exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, postula pela fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimentos do filho da autora (fls. 18), ocorrido em 12/05/2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de registro de trabalho de natureza rural no ano de 2012 (fls. 10/12) e cópia da CPTS do seu companheiro (pai de seu filho), Celio Neres de Souza, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural no período de 2006 a 2015 (fls. 13/17).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 85) confirmaram a prática de labor rural por parte da autora, inclusive nos períodos em que esteve grávida.
Cumpre ressaltar ainda que autora possui apenas 01 (um) registro de trabalho junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32), sendo este de natureza rural, e, nenhum de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Desta forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, somente para reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/05/2018 15:39:43 |