Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000692-05.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. QUALIDADE
DE SEGURADA NO MOMENTO DO PARTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PERÍODO DE
GRAÇA. DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-05.2019.4.03.6340
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GEISILAINE GABRIELE LEMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando a modificação da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-05.2019.4.03.6340
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GEISILAINE GABRIELE LEMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Constou da sentença o seguinte:
“De fato, o último vínculo empregatício da autora que antecede o nascimento de sua filha deu-
se no período de 01/12/2016 a 19/12/2016 (GIGAFOOD LANCHONETES EIRELI).
Não obstante, a parte autora comprovou, por meio de ATESTADO DE DESEMPREGO emitido
pelo PAT de São José dos Campos -SP, o seu cadastro ativo para busca de emprego, desde
19/12/2016 (ev. 02, pág. 18).
Desse modo, com fulcro no art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça da autora
teve o elastério de 12 (doze) meses, passando, então, para 24 (vinte e quatro) meses de
manutenção da qualidade de segurada, após a cessação das suas contribuições.
Com efeito, na data do nascimento de sua filha (03.08.2018), a autora conservava a qualidade
de segurada, que perdurou até 15/02/2019 (art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91
combinado com o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Conclui-se com isso que improcede o motivo invocado pela autarquia previdenciária para o
indeferimento administrativo do benefício pretendido pela autora, fazendo ela jus ao salário-
maternidade.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário não caracteriza, isoladamente, ato
ilícito estatal – ressalvada a comprovação inequívoca de dolo ou culpa do servidor do ente
público em deliberadamente prejudicar o segurado (hipótese não provada no caso em exame) -,
porque ao interpretar e aplicar a legislação previdenciária o INSS age no exercício regular de
suas atribuições. Por outro lado, o desconsolo ou aflição em decorrência da demora da
implantação do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a
parte autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Desse
modo, incabível a reparação extrapatrimonial buscada nesta ação..”
3.Foi interposto recurso pela Ré no qual é alegado que a parte autora não ostentava a
qualidade de segurada no momento do parto, tendo em vista que o desligamento da empresa
Rodosnack Tres Garças Lanchonete e Restaurante Ltda. e o novo desemprego se deu de
forma voluntária, não se aplicando a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. O recurso comporta provimento.
5.A propósito, cabe citar o seguinte julgado dajurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - DESEMPREGO VOLUNTÁRIO -
NÃO PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA ESTIPULADO NO ART. 15, §2º DA LEI
8.213/91 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E
PROVIDO. (...) A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER o
presente Pedido de Uniformização e DAR PROVIMENTO para o fim de fixar a tese de que o
desemprego voluntário, como no caso, não dá o direito à prorrogação do período de graça
estipulado no art. 15, §2º da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)".
6. No caso dos autos, conforme os documentos juntados pela própria autora, está comprovado
que o desemprego anterior ao parto foi voluntário (fls. 14/15 do Arquivo nº 2).
7. A inscrição imediatamente posterior em cadastro de desempregados do Ministério do
Trabalho não altera a natureza voluntária da demissão anterior (fl. 18 do Arquivo nº 2).
8. É incontroverso que, sem a prorrogação decorrente do desemprego, a parte autora não
ostentava a qualidade de segurada na data do parto, não atendendo os requisitos legais para
obtenção do benefício de salário-maternidade.
9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. QUALIDADE
DE SEGURADA NO MOMENTO DO PARTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PERÍODO DE
GRAÇA. DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA