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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENE...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado. - No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5211680-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5211680-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada,
uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do
inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do
requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211680-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSANA APARECIDA ROSA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA LUIZA TRANNIN - SP340007-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211680-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA APARECIDA ROSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LUIZA TRANNIN - SP340007-N

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários legais.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação sustentando a
inexistência de responsabilidade ao pagamento do salário-maternidade nos casos em que a
segurada foi demitida sem justa causa durante a gravidez, sendo de inteira responsabilidade do
empregador.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211680-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA APARECIDA ROSA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA LUIZA TRANNIN - SP340007-N

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/1999 (g.n.):
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)
No caso em discussão, o parto está comprovado pela certidão de natimorto, comprovando o
nascimento da criança em data de 6/9/2014.
A propósito, dispõe o art. 340 da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77, de 21 de janeiro de 2015 que
“O salário-maternidade será devido na forma do art.343 desta IN, inclusive nos casos de
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso,
para os segurados”.
Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho rural de
25/11/2013 a 5/6/2014, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de
segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos
termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição
quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
Não se sustenta a alegação da autarquia previdenciária de que a responsabilidade pelo
pagamento dos valores correspondentes ao benefício é do empregador de forma direta.
Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das
prestações relativas ao benefício salário-maternidade competiria ao empregador.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Além

disso, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo
acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação
com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício
previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade
tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II,
e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido. (REsp 1.511.048/PR, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015)
Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade

era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada,
uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do
inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do
requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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