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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0025239-35...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:12

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - No presente caso, o parto ocorreu em 25/12/2011 (f. 12) e pelo que se observa no CNIS juntado com a contestação (f. 33/34), a autora estava em gozo de auxílio-doença, de 1º/12/2011 a 31/10/2012, razão pela qual não faz jus ao salário-maternidade. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077357 - 0025239-35.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025239-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025239-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
No. ORIG.:14.00.00030-7 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No presente caso, o parto ocorreu em 25/12/2011 (f. 12) e pelo que se observa no CNIS juntado com a contestação (f. 33/34), a autora estava em gozo de auxílio-doença, de 1º/12/2011 a 31/10/2012, razão pela qual não faz jus ao salário-maternidade.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/08/2016 18:52:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025239-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025239-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
No. ORIG.:14.00.00030-7 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.

Postula o INSS a reforma do julgado, sustentando que a autora recebeu auxílio-doença na época do parto e a existência de novo contrato de trabalho com o mesmo empregador quase três meses após o nascimento da filha.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.

O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário- maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):

"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de 2007)

Inicialmente, verifico que a circunstância de ter a autora trabalhado para prover o seu sustento e da filha no período em que fazia jus ao benefício de salário-maternidade que lhe foi negado administrativamente, não significa que deva ser penalizada com o não pagamento do benefício, já que o labor no período decorre de necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício para mãe e filha.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. 2. (...) Omissis.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.
6. 7.8.9. (...) Omissis.
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)

Quanto à questão da inacumulabilidade do salário-maternidade com auxílio-doença, assiste razão o INSS.

No presente caso, o parto ocorreu em 25/12/2011 (f. 12) e pelo que se observa no CNIS juntado com a contestação (f. 33/34), a autora estava em gozo de auxílio-doença, de 1º/12/2011 a 31/10/2012, razão pela qual não faz jus ao salário-maternidade.

A Lei de Benefícios veda expressamente a percepção de salário-maternidade em conjunto com auxílio-doença:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;"

Assim, em vista da vedação legal, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido formulado pela demandante.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/08/2016 18:52:40



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