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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. D...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência. - A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente em ver seu vínculo de emprego reconhecido, na condição de empregada doméstica, para o irmão Ivan da Silva Cesar, bem como à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 8/11/2016 e indeferido, por falta de comprovação de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. - A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 12/12/2016. - Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com a presença de anotação do trabalho, na condição de empregada doméstica, com apenas a data de admissão em 21/7/2016. Segundo dados do CNIS, tal vínculo findou-se em 30/11/2017, bem como há comprovantes de pagamento das contribuições relativas ao período, com exceção das competências relativas aos meses de 12/2016, 1/2017 e 2/2017, ou seja, após o nascimento do filho. - De fato, em detida análise dos autos, sem muito esforço pode-se constatar que, tanto o empregador, quanto a autora, foram bem cuidadosos com a documentação necessária para provar a relação de emprego. Foram juntados os seguintes documentos: (i) Comprovante de Rendimento Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ano-calendário de 2016), o qual demonstra a autora como beneficiária do total dos rendimentos elencados; (ii) cópias dos recibos de pagamento do eSocial, referentes aos meses de julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, décimo terceiro/2016; e (iii) declaração do ex-empregador, com firma reconhecida. - Demonstrado o vínculo empregatício mediante documentos que, segundo a legislação previdenciária fazem prova plena de tempo de serviço, com o pagamento regular das contribuições previdenciárias, não pode a autarquia desconsiderar a anotação na carteira de trabalho, ante a ausência de vedação legal à contratação de parentes. - Não produzindo a autarquia federal qualquer prova de que fosse fraudulenta a prestação de serviços da autora a seu irmão, como empregada doméstica, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade, afastando-se a tese da autarquia ré de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5213619-15.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5213619-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. RELAÇÃO
DE EMPREGO ENTRE PARENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de
no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de
atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda
que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a
empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
- A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente em ver seu vínculo de
emprego reconhecido, na condição de empregada doméstica, para o irmão Ivan da Silva Cesar,
bem como à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 8/11/2016 e
indeferido, por falta de comprovação de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
- A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento
de seu filho, ocorrido em 12/12/2016.
- Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de anotação do trabalho, na condição de empregada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doméstica, com apenas a data de admissão em 21/7/2016. Segundo dados do CNIS, tal vínculo
findou-se em 30/11/2017, bem como há comprovantes de pagamento das contribuições relativas
ao período, com exceção das competências relativas aos meses de 12/2016, 1/2017 e 2/2017, ou
seja, após o nascimento do filho.
- De fato, em detida análise dos autos, sem muito esforço pode-se constatar que, tanto o
empregador, quanto a autora, foram bem cuidadosos com a documentação necessária para
provar a relação de emprego. Foram juntados os seguintes documentos: (i) Comprovante de
Rendimento Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ano-calendário de 2016), o qual
demonstra a autora como beneficiária do total dos rendimentos elencados; (ii) cópias dos recibos
de pagamento do eSocial, referentes aos meses de julho/2016, agosto/2016, setembro/2016,
outubro/2016, novembro/2016, décimo terceiro/2016; e (iii) declaração do ex-empregador, com
firma reconhecida.
- Demonstrado o vínculo empregatício mediante documentos que, segundo a legislação
previdenciária fazem prova plena de tempo de serviço, com o pagamento regular das
contribuições previdenciárias, não pode a autarquia desconsiderar a anotação na carteira de
trabalho, ante a ausência de vedação legal à contratação de parentes.
- Não produzindo a autarquia federal qualquer prova de que fosse fraudulenta a prestação de
serviços da autora a seu irmão, como empregada doméstica, deve ser concedido o benefício de
salário-maternidade, afastando-se a tese da autarquia ré de ilegitimidade passiva e de
incompetência do juízo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213619-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KATHYLENE DA SILVA CESAR SOARES

Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - SP281201-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213619-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATHYLENE DA SILVA CESAR SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - SP281201-N

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Irresignado, o INSS sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão do
benefício de salário-maternidade. Aduz, em síntese, que a autora não é filiada ao RGPS, já que a
relação estabelecida entre irmãos, para fins previdenciários, não possui força probatória
suficiente, sem o elemento fático subordinação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213619-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATHYLENE DA SILVA CESAR SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - SP281201-N

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à

segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente em ver seu vínculo de
emprego reconhecido, na condição de empregada doméstica, para o irmão Ivan da Silva Cesar,
bem como à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 8/11/2016 e
indeferido, por falta de comprovação de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho, ocorrido em 12/12/2016.
Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de anotação do trabalho, na condição de empregada
doméstica, com apenas a data de admissão em 21/7/2016. Segundo dados do CNIS, tal vínculo
findou-se em 30/11/2017, bem como há comprovantes de pagamento das contribuições relativas
ao período, com exceção das competências relativas aos meses de 12/2016, 1/2017 e 2/2017, ou
seja, após o nascimento do filho.
De fato, em detida análise dos autos, sem muito esforço pode-se constatar que, tanto o
empregador, quanto a autora, foram bem cuidadosos com a documentação necessária para
provar a relação de emprego.
Foram juntados os seguintes documentos: (i) Comprovante de Rendimento Pagos e de Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (ano-calendário de 2016), o qual demonstra a autora como
beneficiária do total dos rendimentos elencados; (ii) cópias dos recibos de pagamento do eSocial,
referentes aos meses de julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016,
décimo terceiro/2016; e (iii) declaração do ex-empregador, com firma reconhecida.
Demonstrado o vínculo empregatício mediante documentos que, segundo a legislação
previdenciária fazem prova plena de tempo de serviço, com o pagamento regular das
contribuições previdenciárias, não pode a autarquia desconsiderar a anotação na carteira de
trabalho, ante a ausência de vedação legal à contratação de parentes.
Não produzindo a autarquia federal qualquer prova de que fosse fraudulenta a prestação de
serviços da autora a seu irmão, como empregada doméstica, deve ser concedido o benefício de
salário-maternidade, afastando-se a tese da autarquia ré de ilegitimidade passiva e de
incompetência do juízo.
Frise-se que o benefício, quando requerido por empregada doméstica, deve ser requerido
diretamente no INSS.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. RELAÇÃO
DE EMPREGO ENTRE PARENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de
no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de
atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda
que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a
empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
- A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente em ver seu vínculo de
emprego reconhecido, na condição de empregada doméstica, para o irmão Ivan da Silva Cesar,
bem como à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 8/11/2016 e
indeferido, por falta de comprovação de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
- A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento
de seu filho, ocorrido em 12/12/2016.
- Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de anotação do trabalho, na condição de empregada
doméstica, com apenas a data de admissão em 21/7/2016. Segundo dados do CNIS, tal vínculo
findou-se em 30/11/2017, bem como há comprovantes de pagamento das contribuições relativas
ao período, com exceção das competências relativas aos meses de 12/2016, 1/2017 e 2/2017, ou
seja, após o nascimento do filho.
- De fato, em detida análise dos autos, sem muito esforço pode-se constatar que, tanto o
empregador, quanto a autora, foram bem cuidadosos com a documentação necessária para
provar a relação de emprego. Foram juntados os seguintes documentos: (i) Comprovante de
Rendimento Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ano-calendário de 2016), o qual
demonstra a autora como beneficiária do total dos rendimentos elencados; (ii) cópias dos recibos
de pagamento do eSocial, referentes aos meses de julho/2016, agosto/2016, setembro/2016,
outubro/2016, novembro/2016, décimo terceiro/2016; e (iii) declaração do ex-empregador, com
firma reconhecida.
- Demonstrado o vínculo empregatício mediante documentos que, segundo a legislação
previdenciária fazem prova plena de tempo de serviço, com o pagamento regular das
contribuições previdenciárias, não pode a autarquia desconsiderar a anotação na carteira de
trabalho, ante a ausência de vedação legal à contratação de parentes.
- Não produzindo a autarquia federal qualquer prova de que fosse fraudulenta a prestação de
serviços da autora a seu irmão, como empregada doméstica, deve ser concedido o benefício de
salário-maternidade, afastando-se a tese da autarquia ré de ilegitimidade passiva e de
incompetência do juízo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,

2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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