D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017728-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento do filho.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade urbana, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 9/8/2016 (f. 15).
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
De acordo com as provas carreadas aos autos, anotações em CTPS e dados do CNIS, indicando que último registro de vínculo empregatício da autora anterior ao nascimento do filho se deu entre 3/10/2013 e 1º/3/2014, assim como das contribuições previdenciárias respectivas, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 (de até 12 meses), acima transcrito, pois a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em março de 2014.
A autora alega que na ocasião do nascimento do filho, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade, já que estava desempregada na ocasião.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
A jurisprudência entende que a comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Contudo, não há comprovação da situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego.
Com efeito, a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), não sendo suficiente, para comprovar a condição de desempregada da segurada, a mera cessação do vínculo empregatício.
O fato da requerente ter recebido auxílio-doença, no período de 8/9/2014 a 23/9/2014, não altera tais constatações (vide art. 13, II, do Decreto nº 3.048/1999) .
Frise-se o mero fato da autora ter efetuado seis recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, relativos às competências de janeiro a julho de 2016, não milita em seu favor, pois a partir da Lei nº 9.876/99, o salário-maternidade passou a ser estendido às contribuintes individuais que comprovassem 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto.
À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 9/8/2016, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não havia recuperado a carência.
Ressalte-se, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, que revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, que possibilitava, no caso de perda da qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso, após o recolhimento no mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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