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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 5005165-64.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:22

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento. 3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena prescinda da corroboração por prova testemunhal, esta se faz necessária para delimitar no tempo referido exercício. 4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005165-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005165-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. Ointegrantedospovos indígenas é classificadopelaPrevidência Social como segurado especial,
enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI queexerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça
dessaatividadeo seu principal meio de vida e de sustento.
3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena
prescinda da corroboração por prova testemunhal,esta se faz necessária para delimitar no tempo
referido exercício.
4.Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova
material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material, havendo de se anular asentença, a fim de oportunizar
a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de
seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e
o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma
eventual direito.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4.Apelaçãoprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005165-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE ROSSATE

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE ANDRADE FRUTO - MS20507-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005165-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE ROSSATE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE ANDRADE FRUTO - MS20507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de
conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade a segurada
especial indígena.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar-se de beneficiária da justiça

gratuita.
Apela aautora, pleiteando a anulação da sentença e a realização de audiência de instrução.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005165-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE ROSSATE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE ANDRADE FRUTO - MS20507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.

O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.

Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 (dez) meses,
de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, §
2º, do RPS.

No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do
Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 (dez) meses imediatamente

anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

No julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, foi reconhecido o direito ao salário-maternidade
de trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade, sob o fundamento de que “A decisão
atacada, portanto, ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de
menores é uma garantia constitucional em favor do menor. Essa garantia, portanto, não poderá
ser utilizada contra o menor, no caso de verificarmos que, por razões culturais, como no caso dos
povos indígenas, esse trabalho ocorre em idade anterior à permitida. Logo, ocorrendo o trabalho,
há que se reconhecer o direito ao salário-maternidade.”. (STJ, RE 1086351/RS, DJe-086,
publicado em 26/4/19)

No caso, a autora já tinha 16 anos na data do parto, pois nascida em 27/12/96.

A filha da autora, Naialfe Rossate Pereira, nasceu em 12/09/13, conforme certidão de nascimento
(ID 7426096, fl. 11).

Ointegrantedospovos indígenas é classificadopelaPrevidência Social como segurado especial,
enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI queexerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça
dessaatividadeo seu principal meio de vida e de sustento.

A autora apresentou a cópia da certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI, na
qual consta que é indígena, residente na aldeia Amambaí/MS, e trabalhou em regime de
economia familiar no período de 28/12/12 a 11/09/13, na agricultura (ID 5926895, fl. 16), ),
restando comprovada a sua condição de segurada especial indígena.

Todavia, não restou demonstrada a carência necessária que é de 10 meses imediatamente
anteriores ao requerimento administrativo.

Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena
prescinda da corroboração por prova testemunhal,esta se faz necessária para delimitar no tempo
referido exercício.

Assim, suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto
probatório que as partes se propuseram a produzir, de tal sorte que apenas existe nos autos
início de prova do documental.

Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova
material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a r. sentença, a fim de
oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas
constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa
assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
produção de prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. Ointegrantedospovos indígenas é classificadopelaPrevidência Social como segurado especial,
enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI queexerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça
dessaatividadeo seu principal meio de vida e de sustento.
3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena
prescinda da corroboração por prova testemunhal,esta se faz necessária para delimitar no tempo
referido exercício.
4.Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova
material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material, havendo de se anular asentença, a fim de oportunizar
a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de
seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e

o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma
eventual direito.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4.Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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