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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 5002352-35.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - Demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando sua condição de indígena. - A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa. - As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional. - Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS. cmagalha (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002352-35.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 02/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002352-35.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- Demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando sua condição de
indígena.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início
de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de
defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no
período gestacional.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
cmagalha

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5002352-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVANIA MARTINS BENITES

Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A








APELAÇÃO (198) Nº 5002352-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: IVANIA MARTINS BENITES
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, em razão do nascimento de sua filha.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários à comprovação da qualidade de segurada especial, além de não haver prova
material convincente para o reconhecimento de seu pedido. Subsidiariamente, pugna pela
redução da honorária e pela modificação nos critérios de incidência de juros de mora e correção
monetária.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
cmagalha











APELAÇÃO (198) Nº 5002352-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: IVANIA MARTINS BENITES
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:

- Certidão de nascimento, nascida em 11/10/2011 emitida pela FUNAI;
- Certidão de óbito da criança, falecida em 28/07/2012;
- Certidão de nascimento da autora, nascida em 06/02/1994, indicando nascimento na aldeia
indígena Amambaí, com etnia Caiuá;
- Declaração da FUNAI de que a autora é indígena;
- Certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai, dando conta de que a requerente
exerce a atividade de agricultora em regime de economia familiar
No caso dos autos, foi demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando
sua condição de indígena.
Contudo, a instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade
com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo
cerceamento de defesa.
As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no
período gestacional.
Desse modo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Logo, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a
regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da Autarquia.
É o voto.
cmagalha












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- Demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando sua condição de
indígena.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início
de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de
defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no
período gestacional.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.

cmagalha
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
Origem, para a regular instrução do feito, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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