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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF3. 5248643-07.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:38

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de salário maternidade. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5248643-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5248643-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que
as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive
durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de
salário maternidade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248643-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BEATRIZ RODRIGUES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248643-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de
conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade de segurada
especial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o salário
maternidade, com o pagamento das parcelascorrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do
STJ.

Apela a autarquia, pleiteandoa reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248643-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º,
do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do
Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Pretende a autora seja reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do
mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:

"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

O nascimento do filho João Matheus Rodrigues Evanjelista ocorreu em 28/06/14, conforme a
cópia da certidão de nascimento.
Para comprovar a alegada atividade rural, a autorajuntou aos autoscópia da certidão de seu
casamento, na qual seu cônjuge, Alan Pires Garcia Evanjelista, está qualificado como lavrador
em 27/11/10 (ID 32864185);cópia da certidão de nascimento de seu filho,na qual o genitor está
qualificado como agricultor em 28/06/2014 (ID 32864186);cópia do contrato de arrendamento de
imóvel rural para fins de exploração agrícola, no qual seu cônjuge está qualificado como
arrendatário para o cultivo de lavoura em 05/06/16 (ID 32864187).
Por sua vez, a prova oral, produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que
as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora durante a gestação
(ID 32864220).
Assim, a prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à
concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE RURAL.RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A falta de impugnação caracteriza deficiência na motivação do Recurso Especial, o que impede
o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. Consoante
jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a
condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-
maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja

contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de
nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
6.5.2014)".
4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que
a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
5. Seguindo a linha de posicionamento firmado pelo STJ, o Tribunal a quo considerou que a
autora demonstrou os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade. A
inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 25/05/2018);

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991,
podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado,
desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência
legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos
autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de
conceder-lhe o benefício de salário maternidade , entender de modo diverso do consignado pelo
Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)".

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho João Matheus
Rodrigues Evanjelista em 28/06/14, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que
as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive
durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de
salário maternidade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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