D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004605-42.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA ZILMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/22).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 32).
O INSS apresentou contestação às fls. 45/47.
Às fls. 84/87 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica às fls. 93/94.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício a contar do dia 27/10/2015, no valor correspondente a 120 dias (fls. 110/114).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 116/117) acolhidos para a correção de erro material (fl. 119).
A autarquia apelou às fls. 120/122, requerendo o desconto, do montante devido a título de salário-maternidade, das parcelas relativas ao período em que a parte autora exerceu atividade trabalhista e recebeu a respectiva remuneração (competências 10 e 11/2015). Requer, ainda, a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 130/132), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à possibilidade de desconto dos períodos de atividade laboral e à fixação dos consectários legais.
Não assiste razão à autarquia.
Nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.".
No caso dos autos, conforme Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade juntado à fl. 16, a guarda provisória da criança foi concedida à parte autora em 27/10/2015, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data.
Ressalte-se, por oportuno, que embora conste do CNIS o recebimento de remuneração pela parte autora nos meses de outubro e novembro de 2015, as declarações firmadas pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília/SP, empregadora da parte autora, são no sentido de que seu último dia de trabalho foi em 27/10/2015 (fls. 35 e 72).
Ademais, tendo sido deferida a guarda provisória nesta mesma data, ainda que a parte autora tenha retornado ao trabalho, tal retorno se justificaria em razão do aumento dos gastos necessários à subsistência da família, não podendo a parte autora se afastar do emprego para aguardar o pagamento do benefício, principalmente em razão da negativa da autarquia em concedê-lo.
Dessarte, mostra-se indevido o desconto pretendido pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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