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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:36

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152072 - 0014273-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014273-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014273-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE027041 TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
No. ORIG.:00048174420148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.

2. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

3. Apelação do INSS parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 25/10/2016 15:37:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014273-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014273-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE027041 TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
No. ORIG.:00048174420148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.


A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, no período correspondente ao nascimento de sua filha (15/02/2011), na forma legal. Determinou que a correção monetária incide sobre os valores dos benefícios no momento em que se tornaram devidos. Estabeleceu os juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)

No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:


"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.


De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.


De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.


Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.

O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 12), ocorrido em 15/02/2011.


Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos a Certidão de Nascimento de sua filha (fls. 12), onde consta a sua profissão e a do pai de sua filha como "lavradores". Acostou ainda aos autos sua Certidão de Nascimento (fls. 13), na qual seus genitores se encontram qualificados como "lavradores". Juntou, também, Divisão Amigável de Imóvel Rural (fls. 14) em nome de sua genitora. Por fim, apresentou os recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (fls. 15/16), também em nome de sua genitora.


Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 33) confirmaram a prática de labor rural por parte da autora, inclusive no período em que esteve grávida.


Cumpre ressaltar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que fica fazendo parte deste julgado, foram encontrados registros de trabalho da autora, posteriores ao parto, em atividades que apesar de serem qualificadas como urbanas, possuem ligação com a lide rural.


Da mesma forma, o pai da criança possui diversos vínculos de trabalho de natureza rural entre 2011 e 2016.


Desse modo, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.


As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:37:26



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