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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0020135-28.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:16

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de casamento da autora, em 20/12/2014; cópia da CTPS da autora, com registro como menor aprendiz, na Legião Mirim de Pereira Barreto, de 15/02/2005 a 24/11/2006; registros trabalhistas como trabalhadora rural, por diversos períodos descontínuos compreendidos entre 10/04/2007 e 19/04/2010; certidão de nascimento do filho da requerente, em 22/01/2013 e cópia da CTPS do marido, com registro como auxiliar agrícola em agroindústria, de 03/05/2012 sem data de saída. - O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora. O marido da requerente também exerceu predominantemente o labor rural ao longo de sua vida, possuindo pequenos períodos intercalados de trabalho urbano. - As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente. A segunda testemunha, também trabalhadora rural, laborava em fazenda vizinha àquela na qual a autora trabalhava. - O pequeno vínculo laborativo da requerente, como menor aprendiz, com caráter predominantemente educativo, não afasta sua condição de trabalhadora rural, comprovada pelos diversos registros constantes de sua CTPS e documentos do CNIS. - A autora juntou início de prova material bastante convincente de sua condição de rurícola, haja vista os diversos registros em CTPS e documentos do CNIS, demonstrando que sempre trabalhou nas lides rurais, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166289 - 0020135-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020135-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020135-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAMELA CRISTINA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP341960 RODRIGO ARTICO DE LIMA
CODINOME:PAMELA CRISTINA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023022420158260439 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de casamento da autora, em 20/12/2014; cópia da CTPS da autora, com registro como menor aprendiz, na Legião Mirim de Pereira Barreto, de 15/02/2005 a 24/11/2006; registros trabalhistas como trabalhadora rural, por diversos períodos descontínuos compreendidos entre 10/04/2007 e 19/04/2010; certidão de nascimento do filho da requerente, em 22/01/2013 e cópia da CTPS do marido, com registro como auxiliar agrícola em agroindústria, de 03/05/2012 sem data de saída.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora. O marido da requerente também exerceu predominantemente o labor rural ao longo de sua vida, possuindo pequenos períodos intercalados de trabalho urbano.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente. A segunda testemunha, também trabalhadora rural, laborava em fazenda vizinha àquela na qual a autora trabalhava.
- O pequeno vínculo laborativo da requerente, como menor aprendiz, com caráter predominantemente educativo, não afasta sua condição de trabalhadora rural, comprovada pelos diversos registros constantes de sua CTPS e documentos do CNIS.
- A autora juntou início de prova material bastante convincente de sua condição de rurícola, haja vista os diversos registros em CTPS e documentos do CNIS, demonstrando que sempre trabalhou nas lides rurais, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020135-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020135-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAMELA CRISTINA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP341960 RODRIGO ARTICO DE LIMA
CODINOME:PAMELA CRISTINA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023022420158260439 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.

A r. sentença, proferida em 11/03/2016, julgou a ação improcedente, diante da não comprovação de atividade rural da autora.

Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que há prova material e testemunhal que comprovam sua condição de lavradora.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020135-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020135-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAMELA CRISTINA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP341960 RODRIGO ARTICO DE LIMA
CODINOME:PAMELA CRISTINA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023022420158260439 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.

Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento da autora, em 20/12/2014;

- Cópia da CTPS da autora, com registro como menor aprendiz, na Legião Mirim de Pereira Barreto, de 15/02/2005 a 24/11/2006; registros trabalhistas como trabalhadora rural, por diversos períodos descontínuos compreendidos entre 10/04/2007 e 19/04/2010;

- Certidão de nascimentos do filho da requerente, em 22/01/2013;

- Cópia da CTPS do marido, com registro como auxiliar agrícola em agroindústria, de 03/05/2012 sem data de saída.

O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora. O marido da requerente também exerceu predominantemente o labor rural ao longo de sua vida, possuindo pequenos períodos intercalados de trabalho urbano.

As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente. A segunda testemunha, também trabalhadora rural, laborava em fazenda vizinha à que a autora trabalhava.

Observo que o pequeno vínculo laborativo da requerente, como menor aprendiz, com caráter predominantemente educativo, não afasta sua condição de trabalhadora rural, comprovada pelos diversos registros constantes de sua CTPS e documentos do CNIS.

Neste caso, verifica-se que a autora juntou início de prova material bastante convincente de sua condição de rurícola, haja vista os diversos registros em CTPS e documentos do CNIS, demonstrando que sempre trabalhou nas lides rurais, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Aliás, esse é o entendimento pretoriano:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I - A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados.
II - Intelecção que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior proteção previdenciária.
III - Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada.
IV - Pedido embasado em documentos que cumprem a função de início de prova material do alegado e idônea prova testemunhal.
V - Inaplicabilidade do § único do art. 71, da Lei 8.861 de
25.03.94.
VI - Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF - Terceira Região - Apelação Civel - 515690 - Processo: 199903990724109 UF: SP - Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 30/04/2002 - Relator(a) JUIZ PEIXOTO JUNIOR)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURÍCOLA - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSOS PREJUDICADOS - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
1 - O prazo previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8213/91, vigente na época do nascimento, refere-se às seguradas especiais e empregadas domésticas, não aplicando ao caso da parte autora, que declara, na inicial, que, na época do nascimento de seu filho, prestava serviço em diversas propriedades rurais da região, como diarista.
2 - Tendo em vista as dificuldades por que passam os trabalhadores rurais que, via de regra, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentar prova escrita no período trabalhado, a jurisprudência dos tribunais, tanto na esfera previdenciária como na trabalhista, tem considerado o trabalhador diarista como empregado rural.
3 - A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
4 - O julgamento da lide, sem propiciar a realização da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
5 - Muito embora tal questão não tenha sido arguida por qualquer das partes, pode o Juiz conhecê-lo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
6 - Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão. Recursos prejudicados.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 490112 Processo: 199903990447620 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/02/2003 Documento: TRF300071279 DJU DATA:01/04/2003 PÁGINA: 354 - Rel. JUIZA RAMZA TARTUCE)

Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos.

Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:36:52



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