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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA OU VOLANTE). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:25

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA OU VOLANTE). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. 2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. No caso dos autos, não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual cabe a anulação da r. sentença para o prosseguimento da instrução do feito, com a produção da prova testemunhal e novo julgamento. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316809 - 0025555-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025555-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025555-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA LIEGE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00178-6 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA OU VOLANTE). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No caso dos autos, não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual cabe a anulação da r. sentença para o prosseguimento da instrução do feito, com a produção da prova testemunhal e novo julgamento.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova oral, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/02/2019 17:54:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025555-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025555-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA LIEGE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00178-6 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observando sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, ante ao não deferimento da produção da prova testemunhal. Além de pugnar pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da requerente, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.


Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Pedro Henrique dos Santos Dias, ocorrido em 17/01/2017 (fl. 17).



Alega que sempre trabalhou na atividade rural, na companhia dos pais, e, posteriormente, passou a trabalhar como boia-fria na companhia do companheiro.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação do labor rural.


A parte autora requer a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizado a realização da prova testemunhal para complementar o início de prova material da atividade rural.


A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi produzida a prova oral requerida, será analisada com o mérito da demanda.



O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.


Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).


Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.


No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.".


Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez) contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.


Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).


Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado." (AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU 03/12/2002, p. 672).


No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa:


"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.

5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).


Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.


O reconhecimento de tempo de serviço rural, para efeito de concessão de salário-maternidade, é tema pacificado pela Súmula 149 do STJ, no sentido de que a prova testemunhal deve estar calcada em um início razoável de prova material.


Para comprovar a condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos como início de prova material cópia da CTPS do marido, com anotações de vínculos empregatícios na função de "trabalhador rural" e "canavicultor", nos períodos de 17/11/2004 a 21/03/2005, 10/09/2005 a 23/02/2006, 08/09/2006 a 22/02/2007, 10/09/2007 a 10/03/2008, 09/03/2009 a 25/12/2009, 13/09/2010 a 03/12/2010, 14/03/2011 e vínculo iniciado em 14/03/2013 a 18/12/2013 (fls. 21/24).


Contudo, embora requerido na petição inicial, foi proferido julgamento antecipado, sem a oportunidade da produção da prova testemunhal para fins de comprovação da união estável declarada na petição inicial e do labor rural, razão pela qual cabe a anulação da r. sentença para o prosseguimento da instrução do feito, com a produção da prova testemunhal e novo julgamento.


Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/02/2019 17:54:26



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