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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 5/6 (doc. 6738800 – pág. 3/4), "No caso dos autos, a requerente além de rurícola é também indígena. Cabe, portanto, a aplicação do artigo 62, § 2º, II, “l”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), segundo o qual a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (...) Assim, os requisitos da qualidade de segurada e da carência restaram provados à luz da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que atesta que a Sra. Angelina Benites Lopes Arce exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/11/1994 a 20/11/2011 (ID 256925), bem como da Certidão de Nascimento do menor Jesimiel Benites Lopes Arce, segundo a qual o mesmo nasceu no dia 21/11/2011. Como se nota, a certidão da FUNAI atesta o período de trabalho como segurada especial que supera a carência exigida. De notar que as certidões expedidas pela FUNAI são juridicamente idôneas para produzir a prova necessária ao deslinde judicial do feito. O entendimento contrário viola a Lei 6.001/73 e a Lei 6.015/73. (...) Nada consta nos autos que infirme as informações contidas nos documentos públicos apresentados, de modo que sua presunção de veracidade não restou afastada pelo INSS. O fato de a certidão da FUNAI ser datada de 12/11/2012, posteriormente aos fatos que comprova, em nada altera sua força probatória. Aliás, é mesmo preciso que uma certidão seja datada de momento posterior aos fatos que certifica, pois o contrário, ou seja, a certificação de fatos futuros, é que seria absurdo. A falta de homologação do INSS é mera falha suprida pelos outros elementos de prova documentais apresentadas. Assim, estão presentes as condições necessárias para a concessão do benefício previdenciário solicitado, fazendo jus a autora ao salário-maternidade." Dessa forma, as provas dos autos são aptas a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. V- Nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa (Lei Estadual/MS nº 3.779/09) disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002313-38.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002313-38.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA
MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 5/6 (doc. 6738800 – pág.
3/4), "No caso dos autos, a requerente além de rurícola é também indígena. Cabe, portanto, a
aplicação do artigo 62, § 2º, II, “l”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99),
segundo o qual a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (...) Assim, os requisitos da qualidade de
segurada e da carência restaram provados à luz da Certidão de Exercício de Atividade Rural
expedida pela FUNAI, que atesta que a Sra. Angelina Benites Lopes Arce exerceu atividade rural
em regime de economia familiar no período de 17/11/1994 a 20/11/2011 (ID 256925), bem como
da Certidão de Nascimento do menor Jesimiel Benites Lopes Arce, segundo a qual o mesmo
nasceu no dia 21/11/2011. Como se nota, a certidão da FUNAI atesta o período de trabalho como
segurada especial que supera a carência exigida. De notar que as certidões expedidas pela
FUNAI são juridicamente idôneas para produzir a prova necessária ao deslinde judicial do feito. O
entendimento contrário viola a Lei 6.001/73 e a Lei 6.015/73. (...) Nada consta nos autos que
infirme as informações contidas nos documentos públicos apresentados, de modo que sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presunção de veracidade não restou afastada pelo INSS. O fato de a certidão da FUNAI ser
datada de 12/11/2012, posteriormente aos fatos que comprova, em nada altera sua força
probatória. Aliás, é mesmo preciso que uma certidão seja datada de momento posterior aos fatos
que certifica, pois o contrário, ou seja, a certificação de fatos futuros, é que seria absurdo. A falta
de homologação do INSS é mera falha suprida pelos outros elementos de prova documentais
apresentadas. Assim, estão presentes as condições necessárias para a concessão do benefício
previdenciário solicitado, fazendo jus a autora ao salário-maternidade." Dessa forma, as provas
dos autos são aptas a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período
exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado.
V- Nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa (Lei Estadual/MS
nº 3.779/09) disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu
esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j.
10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANGELINA BENITES LOPES ARCE

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A






APELAÇÃO (198) Nº 5002313-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA BENITES LOPES ARCE
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
salário maternidade a trabalhadora rural, indígena.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do salário
maternidade, no montante de quatro salários mínimos vigentes à época em que deveriam ter sido
realizados. Determinou o pagamento dos valores atrasados, atualizados, uma única vez, quando
do efetivo pagamento pelo réu, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, "incidindo correção monetária pelo IGPM-FGV e juros remuneratórios
mensais de 0,5%, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o requerimento administrativo,
isto é, 2.10.2013, considerando como termo inicial para a incidência de tais encargos a data em
que cada pagamento deveria ter sido realizado" (fls. 64 – doc. 256965 –pág. 5). Condenou o réu
ao pagamento de "custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários
sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
considerando a simplicidade da matéria debatida (CPC, art. 20, §4º)".
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 161/166, opinando pelo não provimento do recurso do
INSS.
É o breve relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5002313-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA BENITES LOPES ARCE
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."

Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.

Passo, então, à análise do caso concreto.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado a fls. 22 (doc. 256925 – pág. 5) comprova, inequivocamente, o nascimento
do filho da demandante, ocorrido em 21/11/11.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 5/6 (doc. 6738800 – pág. 3/4),
"No caso dos autos, a requerente além de rurícola é também indígena. Cabe, portanto, a
aplicação do artigo 62, § 2º, II, “l”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99),
segundo o qual a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (...) Assim, os requisitos da qualidade de
segurada e da carência restaram provados à luz da Certidão de Exercício de Atividade Rural
expedida pela FUNAI, que atesta que a Sra. Angelina Benites Lopes Arce exerceu atividade rural
em regime de economia familiar no período de 17/11/1994 a 20/11/2011 (ID 256925), bem como
da Certidão de Nascimento do menor Jesimiel Benites Lopes Arce, segundo a qual o mesmo
nasceu no dia 21/11/2011. Como se nota, a certidão da FUNAI atesta o período de trabalho como
segurada especial que supera a carência exigida. De notar que as certidões expedidas pela
FUNAI são juridicamente idôneas para produzir a prova necessária ao deslinde judicial do feito. O
entendimento contrário viola a Lei 6.001/73 e a Lei 6.015/73. (...) Nada consta nos autos que
infirme as informações contidas nos documentos públicos apresentados, de modo que sua
presunção de veracidade não restou afastada pelo INSS. O fato de a certidão da FUNAI ser
datada de 12/11/2012, posteriormente aos fatos que comprova, em nada altera sua força
probatória. Aliás, é mesmo preciso que uma certidão seja datada de momento posterior aos fatos
que certifica, pois o contrário, ou seja, a certificação de fatos futuros, é que seria absurdo. A falta
de homologação do INSS é mera falha suprida pelos outros elementos de prova documentais

apresentadas. Assim, estão presentes as condições necessárias para a concessão do benefício
previdenciário solicitado, fazendo jus a autora ao salário-maternidade."
Dessa forma, as provas dos autos são aptas a demonstrar que a parte autora exerceu atividades
no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da
Previdência Social.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
Por fim, com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)

Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA
MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 5/6 (doc. 6738800 – pág.
3/4), "No caso dos autos, a requerente além de rurícola é também indígena. Cabe, portanto, a
aplicação do artigo 62, § 2º, II, “l”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99),
segundo o qual a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (...) Assim, os requisitos da qualidade de
segurada e da carência restaram provados à luz da Certidão de Exercício de Atividade Rural
expedida pela FUNAI, que atesta que a Sra. Angelina Benites Lopes Arce exerceu atividade rural
em regime de economia familiar no período de 17/11/1994 a 20/11/2011 (ID 256925), bem como
da Certidão de Nascimento do menor Jesimiel Benites Lopes Arce, segundo a qual o mesmo
nasceu no dia 21/11/2011. Como se nota, a certidão da FUNAI atesta o período de trabalho como
segurada especial que supera a carência exigida. De notar que as certidões expedidas pela
FUNAI são juridicamente idôneas para produzir a prova necessária ao deslinde judicial do feito. O
entendimento contrário viola a Lei 6.001/73 e a Lei 6.015/73. (...) Nada consta nos autos que
infirme as informações contidas nos documentos públicos apresentados, de modo que sua
presunção de veracidade não restou afastada pelo INSS. O fato de a certidão da FUNAI ser
datada de 12/11/2012, posteriormente aos fatos que comprova, em nada altera sua força
probatória. Aliás, é mesmo preciso que uma certidão seja datada de momento posterior aos fatos
que certifica, pois o contrário, ou seja, a certificação de fatos futuros, é que seria absurdo. A falta
de homologação do INSS é mera falha suprida pelos outros elementos de prova documentais
apresentadas. Assim, estão presentes as condições necessárias para a concessão do benefício
previdenciário solicitado, fazendo jus a autora ao salário-maternidade." Dessa forma, as provas
dos autos são aptas a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período
exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado.
V- Nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa (Lei Estadual/MS

nº 3.779/09) disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu
esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j.
10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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