Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMP...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na propriedade rural do genitor, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que demonstram a vocação agrícola do genitor Moacir Rodrigues Proença, como (i) cópia da ata da assembleia geral da associação de produtores rurais de Bela Vista, datada de 30/7/2007; (ii) declaração de aptidão do pai da autora, de que atende os requisitos para Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraíso (2004); (iii) declaração do Sindicato Rural de Buri de que o pai da autora possui experiência em serviços rurais, datada de 2004; (iv) declaração de “venda de diretos de usufruto de terreno” para o pai da autora, firmada pelo vendedor, de 2003. - Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que a autora possui companheiro, conforme se verifica da prova oral, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores. - Em nome próprio, a apelante trouxe apenas cópia de dois simples recibos de venda de mercadorias (quiabo e maracujá) dos anos de 2013 e 2014, que não têm o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, principalmente no período exigido em lei. - Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural. - Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Sueli Aparecida Vieira e Rosana Conceição dos Santos Oliveira, é assaz frágil. Apesar delas terem relatado que a família da autora produz abóbora, quiabo e maracujá em lote assentamento rural, tendo ela também desempenhado tal labor, entendo que tais versões produzem pouco convencimento, posto que as testemunhas invariavelmente se utilizam de expressões padrão e recordam-se apenas de fatos que lhes convêm. - O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5251032-62.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5251032-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na propriedade rural do genitor, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que
demonstram a vocação agrícola do genitor Moacir Rodrigues Proença, como (i) cópia da ata da
assembleia geral da associação de produtores rurais de Bela Vista, datada de 30/7/2007; (ii)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

declaração de aptidão do pai da autora, de que atende os requisitos para Associação dos
Agricultores Familiares Fazenda Paraíso (2004); (iii) declaração do Sindicato Rural de Buri de que
o pai da autora possui experiência em serviços rurais, datada de 2004; (iv) declaração de “venda
de diretos de usufruto de terreno” para o pai da autora, firmada pelo vendedor, de 2003.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que a autora possui companheiro, conforme se verifica
da prova oral, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a
condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- Em nome próprio, a apelante trouxe apenas cópia de dois simples recibos de venda de
mercadorias (quiabo e maracujá) dos anos de 2013 e 2014, que não têm o condão de demonstrar
o efetivo exercício de atividade rural, principalmente no período exigido em lei.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador
rural.
- Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Sueli Aparecida Vieira e
Rosana Conceição dos Santos Oliveira, é assaz frágil. Apesar delas terem relatado que a família
da autora produz abóbora, quiabo e maracujá em lote assentamento rural, tendo ela também
desempenhado tal labor, entendo que tais versões produzem pouco convencimento, posto que as
testemunhas invariavelmente se utilizam de expressões padrão e recordam-se apenas de fatos
que lhes convêm.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251032-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEISE CRISTINE DOS SANTOS PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251032-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEISE CRISTINE DOS SANTOS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à
concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251032-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEISE CRISTINE DOS SANTOS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica
jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p.
407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de
2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).

Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano,
indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a similitude das situações, não
se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à
segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
III - In casu, a segurada demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição
de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.
(REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ
02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL.
(...) IV - A trabalhadora designada 'boia-fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que
enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº
2003.03.99.019154-0, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I- A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a
classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção que se impõe pela condição do trabalho
exercido em regime de subordinação, elemento de maior relevância que a questionada falta de
permanência da prestação de serviços ao mesmo empregador, bem como por aplicação do
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, em face do qual o impasse deve ser
resolvido na direção que propicia a maior proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido
à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora
provido; apelação e remessa oficial improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art.
7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-
fria" é equiparada à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo
jus ao salário-maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da
Lei de Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/12/2017.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na

propriedade rural do genitor, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que
demonstram a vocação agrícola do genitor Moacir Rodrigues Proença, como (i) cópia da ata da
assembleia geral da associação de produtores rurais de Bela Vista, datada de 30/7/2007; (ii)
declaração de aptidão do pai da autora, de que atende os requisitos para Associação dos
Agricultores Familiares Fazenda Paraíso (2004); (iii) declaração do Sindicato Rural de Buri de que
o pai da autora possui experiência em serviços rurais, datada de 2004; (iv) declaração de “venda
de diretos de usufruto de terreno” para o pai da autora, firmada pelo vendedor, de 2003.
Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que a autora possui companheiro, conforme se verifica
da prova oral, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a
condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
Em nome próprio, a apelante trouxe apenas cópia de dois simples recibos de venda de
mercadorias (quiabo e maracujá) dos anos de 2013 e 2014, que não têm o condão de demonstrar
o efetivo exercício de atividade rural, principalmente no período exigido em lei.
Ora, admitir tais recibos como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte
de documento, o que infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural.
Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Sueli Aparecida Vieira e
Rosana Conceição dos Santos Oliveira, é assaz frágil. Apesar delas terem relatado que a família
da autora produz abóbora, quiabo e maracujá em lote assentamento rural, tendo ela também
desempenhado tal labor, entendo que tais versões produzem pouco convencimento, posto que as
testemunhas invariavelmente se utilizam de expressões padrão e recordam-se apenas de fatos
que lhes convêm.
O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
Friso que a autora já ajuizou ação previdenciária para concessão de benefício de salário-
maternidade quando do nascimento da filha Sophia Mykaelle Proença de Albuquerque, nascida
em 14/12/2015. Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte
autora e em grau de recurso esta e. Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido. Reporto-me a AC
5064140-79.2018.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan,
julgada em 13/3/2019.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na propriedade rural do genitor, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que
demonstram a vocação agrícola do genitor Moacir Rodrigues Proença, como (i) cópia da ata da
assembleia geral da associação de produtores rurais de Bela Vista, datada de 30/7/2007; (ii)
declaração de aptidão do pai da autora, de que atende os requisitos para Associação dos
Agricultores Familiares Fazenda Paraíso (2004); (iii) declaração do Sindicato Rural de Buri de que
o pai da autora possui experiência em serviços rurais, datada de 2004; (iv) declaração de “venda
de diretos de usufruto de terreno” para o pai da autora, firmada pelo vendedor, de 2003.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material,
quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que a autora possui companheiro, conforme se verifica
da prova oral, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a
condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- Em nome próprio, a apelante trouxe apenas cópia de dois simples recibos de venda de
mercadorias (quiabo e maracujá) dos anos de 2013 e 2014, que não têm o condão de demonstrar
o efetivo exercício de atividade rural, principalmente no período exigido em lei.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador
rural.
- Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Sueli Aparecida Vieira e
Rosana Conceição dos Santos Oliveira, é assaz frágil. Apesar delas terem relatado que a família
da autora produz abóbora, quiabo e maracujá em lote assentamento rural, tendo ela também
desempenhado tal labor, entendo que tais versões produzem pouco convencimento, posto que as
testemunhas invariavelmente se utilizam de expressões padrão e recordam-se apenas de fatos
que lhes convêm.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora