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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS FILHOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade. - Reconhecida a prescrição em relação a Niraje Alexander da Silva Machado, eis que nasceu em 14/09/2009, e o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2015 e a ação foi ajuizada em 17/08/2015. - Não há falar em ocorrência de prescrição do fundo do direito, em relação aos filhos nascidos em 15/06/2011 e 29/09/2014 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003653-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003653-80.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS FILHOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
- Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
- Reconhecida a prescrição em relação a Niraje Alexander da Silva Machado, eis que nasceu em
14/09/2009, e o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2015 e a ação foi ajuizada em
17/08/2015.
- Não há falar em ocorrência de prescrição do fundo do direito, em relação aos filhos nascidos em
15/06/2011 e 29/09/2014
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003653-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IZAURA DA SILVA SOBRINHO

Advogado do(a) APELANTE: RONEY PINI CARAMIT - MS11134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5003653-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IZAURA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: RONEY PINI CARAMIT - MS11134
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais), nos termos do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de

salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos Niraje Alexander da Silva Machado,
Eduardo da Silva Machado e Maria Luiza Sobrinho da Silva, vez que a qualidade de segurada
especial foi comprovada por prova documental e pelo depoimento das testemunhas.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5003653-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IZAURA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: RONEY PINI CARAMIT - MS11134
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Pleiteia a autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seus filhos
Niraje Alexander da Silva Machado, Eduardo da Silva Machado e Maria Luiza Sobrinho da Silva,
ocorridos em 14/09/2009, 15/06/2011 e 29/09/2014, respectivamente, conforme certidões de
nascimento (Id 1459353 - fls. 08/10 ).

Observe-se que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Dessa forma, tendo em vista que o filho da autora, Niraje Alexander da Silva Machado, nasceu

em 14/09/2009, e o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2015, bem comoa ação foi
ajuizada em 17/8/2015, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.

Considerando-se que o salário-maternidade previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91 não
apresenta prazo expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de prescrição de
cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários.

O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.

Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).

Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.

No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 3.265/99, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".

Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora volante ou boia-fria, é considerada
empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu
empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das
contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.

Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010
(inciso IV do artigo 3º).

Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do boia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias

condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672). No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se
transcreve fragmento da respectiva ementa:

"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).

Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.

Oportuno ressaltar que a parte autora apresentou início de prova material da condição de rurícola,
consubstanciado na cópia da certidão de nascimento do filho Niraje Alexander da Silva
Machado(fl. 23), na qual ela e o pai da criança foram qualificados como lavradores. Ressalte-se
que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no
gabinete desta Relatora, verificou-se que, em que pese o pai da criança tenha sido qualificado
como lavrador, à época do nascimento de seu filho era funcionário da empresa Concretiza
Construções Ltda, com início do vínculo em 01/10/2008 e término em 06/2010.

Também foi trazido aos autosinício razoável de prova material do alegado trabalho rural
consubstanciado na cópia da certidão expedida pelo INCRA - Superintendência Regional do
Estado do Mato Grosso do Sul, atestando que a mãe da requerente é assentada no Projeto de
Assentamento PA SANTO ANTONIO, onde desenvolve suas atividades rurais em regime de
economia familiar, desde 12/09/2011 (Id 1459353 - fl. 12/14).

As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao
asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade no período que
antecedeu o nascimento de seus filhos (Id 1459355). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período exigido.

Nessas condições, demonstrado o exercício da atividade rural e comprovado o nascimento dos
filhos Eduardo da Silva Machado e Maria Luiza Sobrinho da Silva (Id1459353 - fls. 9/10), o
benefício previdenciário de salário-maternidade deve ser concedido.

O salário-maternidade para a segurada trabalhadora rural consiste numa renda mensal no valor
de 01 (um) salário mínimo por cada filho da autora, a partir do nascimento deles, até cento e vinte
dias após o parto.


A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, com
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS FILHOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
- Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
- Reconhecida a prescrição em relação a Niraje Alexander da Silva Machado, eis que nasceu em
14/09/2009, e o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2015 e a ação foi ajuizada em
17/08/2015.
- Não há falar em ocorrência de prescrição do fundo do direito, em relação aos filhos nascidos em
15/06/2011 e 29/09/2014
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência

judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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