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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0005138-69.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:39

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294394 - 0005138-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005138-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005138-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SILVANA BELCHIOR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP039405 ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006514420178260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.
2. Apelação da parte autora desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 11DE19042539A7F3
Data e Hora: 28/05/2019 18:24:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005138-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005138-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SILVANA BELCHIOR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP039405 ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006514420178260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural autônoma, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade rural e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Luiz Otavio dos Santos Silva, ocorrido em 27/03/2014 (fl. 10).


O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.


Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).


Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.


No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".


Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez) contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.


Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).


Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado." (AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU 03/12/2002, p. 672).


No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa:


"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).

Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.


Para comprovar a alegada atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido pela Santa Casa "Declaração de Nascido Vivo", constando que a autora declarou por ocasião do parto que exercia a atividade habitual de rurícola (fl. 11). Alega ainda, que o documento referente ao saldo do FGTS (fl. 13) é relativo a contrato na "safra de tomate" no município de Capão Bonito. Contudo, os dados do CNIS ora juntado aos autos, revelam que a parte autora é trabalhadora urbana desde 02/08/2010. Se a autora retornou às lides rurais, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após a cessação da atividade urbana, o que não é o caso dos autos.


Dessa forma, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural, sendo insuficiente a declaração de fl. 11 preenchida pela Santa Casa, na qual consta sua ocupação habitual como rurícola, uma vez que é preenchida a partir de mera declaração da interessada. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE (SÚMULA 149/STJ). FICHA DA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. IMPRESTABILIDADE.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
3. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
4. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010).
5. Ação rescisória improcedente." (AR 1460/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2013, DJe 07/05/2013).

Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.


Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 11DE19042539A7F3
Data e Hora: 28/05/2019 18:24:12



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