Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO....

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:46

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade no que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91, e § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99. 2. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que não houve prova testemunhal que corroborasse referido início de prova material. 3. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301790 - 0011850-75.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011850-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011850-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NEURAI MAZZI MARIANO
ADVOGADO:SP308709 PRISCILA BRAGA GALIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003955320178260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade no que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91, e § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99.
2. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que não houve prova testemunhal que corroborasse referido início de prova material.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.
4. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 03/07/2018 18:16:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011850-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011850-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NEURAI MAZZI MARIANO
ADVOGADO:SP308709 PRISCILA BRAGA GALIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003955320178260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade rural e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


Pleiteia a parte autora concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Cícero Mazzi Nunes, ocorrido em 09/09/2014 (fl. 18).


O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.


Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).


Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.


No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".


Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez) contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.


Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).


Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado." (AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU 03/12/2002, p. 672).


No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa:


"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.

5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).


Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.


Entretanto, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.


No presente caso, ainda que tenham sido apresentadas cópias da CTPS e do extrato de CNIS do companheiro da parte autora, constando vínculos empregatícios como trabalhador rural, não houve produção de prova testemunhal, apta a corroborar o início de prova material.


Em se tratando de segurada especial, é cabível a comprovação da atividade rurícola, mediante a apresentação de início de prova material do marido ou companheiro, sendo, entretanto, imprescindível que seja complementado por prova testemunhal para a ampliação da eficácia probatória quanto ao efetivo labor alegado.


No presente caso, conquanto tenham sido apresentados os documentos acima referidos e, ainda que tenha sido oportunizada a oitiva de testemunhas em audiência, houve desistência da parte autora na colheita da prova oral (fl. 101).


Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 03/07/2018 18:16:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora