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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. GESTANTE. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO APÓS ESTABILIDADE LEGAL. HIPÓTESE TRAZIDA NA EXORDIAL NÃO CONFIGURADA. APELA...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. GESTANTE. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO APÓS ESTABILIDADE LEGAL. HIPÓTESE TRAZIDA NA EXORDIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. 2. Do que se constata dos autos, o conjunto probatório indica que a autora teria trabalhado na qualidade de empregada na empresa mencionada até depois do término de sua estabilidade legal, de modo a pressupor que tenha havido o regular pagamento de sua remuneração durante o vínculo laboral, incluído o período em que esteve em licença em razão de sua gestação, com o posterior ressarcimento pelo INSS. 3. Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que o vínculo laboral com a empresa em questão teria se encerrado antes do nascimento de seu filho ou, mesmo que encerrado antes o vínculo, a empresa já não tenha adimplido as verbas trabalhistas devidas até 05/10/2018 (de forma espontânea ou judicial), não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia à demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148442-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5148442-70.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. GESTANTE. VÍNCULO LABORAL
ENCERRADO APÓS ESTABILIDADE LEGAL. HIPÓTESE TRAZIDA NA EXORDIAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
2. Do que se constata dos autos, o conjunto probatório indica que a autora teria trabalhado na
qualidade de empregada na empresa mencionada até depois do término de sua estabilidade
legal, de modo a pressupor que tenha havido o regular pagamento de sua remuneração durante o
vínculo laboral, incluído o período em que esteve em licença em razão de sua gestação, com o
posterior ressarcimento pelo INSS.
3. Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que o vínculo laboral com a
empresa em questão teria se encerrado antes do nascimento de seu filho ou, mesmo que
encerrado antes o vínculo, a empresa já não tenha adimplido as verbas trabalhistas devidas até
05/10/2018 (de forma espontânea ou judicial), não é possível determinar ao INSS que assuma o
ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia
à demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação. Com efeito, não se
pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação do INSS provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148442-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CAROLINE DOS SANTOS CALISTO

Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148442-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAROLINE DOS SANTOS CALISTO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS a conceder à
autora o benefício salário-maternidade, no valor de sua remuneração integral, assegurado o valor
do salário mínimo vigente à época, devido por 120 dias, a partir do 28° dia anterior ao nascimento
do filho(a) da autora, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou o
INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
até a data da r. sentença, isentando-o das custas e despesas processuais.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que

a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148442-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAROLINE DOS SANTOS CALISTO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à

maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 22992247 - pág. 1), ocorrido em 26/04/2018.
Na inicial, a autora sustenta, in litteris:
“(...)
QUANTO AO MÉRITO.
A Requerente é filha de família humilde e, desde criança, desempenhou atividades braçais na
zona rural, já que seu labor era necessário ao orçamento familiar.
A requerente teve um filho sendo:
- CARLYSON EMANUELL CALISTO MORAES, este nascido em 26/04/2018, (doc. Anexo).
Ocorre porém que no momento do nascimento da referida criança, a requerente sua mãe, estava
no estado de segurada como trabalhadora Rural, nos termos da lei 8.213/91, art. 25, inc. III cc art.
71 a 71, da referida lei.
A requerente traz aos autos, início de prova material, documentos onde A REQUERENTE
PROVOU SEU ESTADO SE SEGURADA ATRAVÉS DA SUA CARTEIRA DE TRABALHO,
sendo: Carteira de trabalho da requerente onde esta está segurada no período de gestação dO
filho (doc. Anexo), condição esta que se estende à requerente o que faz o início de prova
material, porquanto denuncia sua profissão: LAVRADORA na época que fez jus ao auxilio

maternidade.
DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
A alegação do apelado no sentido de falar que a responsabilidade do pagamento do salário
maternidade ser do empregador não prospera, visto que a própria lei 8.213/91, no artigo 18, inc. I,
alínea “g”, esclarece de quem é a responsabilidade do pagamento do salário maternidade, sendo
do INSS, segundo referida lei.
Ficou demonstrado que a Requerente preenche os requisitos para a concessão do salário
maternidade, pois na época que a requerente fez jus ao auxílio maternidade (quando ocorreu o
parto), estava na qualidade de segurada, pois antes do parto já tinha trabalhado mais tempo do
que a carência exigida pela lei 8.213/91, Art. 25, inc. III (mais de dez meses).
(...)”
A CTPS apresentada pela autora está ilegível (ID 122992250 - pág. 3).
O CNIS, por sua vez, ao contrário do alegado na exordial, aponta a autora como trabalhadora
urbana em um frigorífico, sendo que o último vínculo laboral dela teria se iniciado em 21/08/2017,
com término em 05/10/2018, ou seja, depois de encerrada a estabilidade legal conferida à
gestante, considerando a data de nascimento de seu filho. A rescisão teria ocorrido por justa
causa, por iniciativa do empregador. Não há indicação de que ela tenha sido demitida antes
disso, e nada foi alegado nesse sentido, mesmo observando que, aparentemente, sua última
remuneração teria se dado em 09/2017 (ID 122992259 - pág. 2 e 122992262 – pág. 13).
O esposo da autora ainda trabalharia no mesmo local (ID 22992259 - pág. 10).
O INSS considerou ter havido contribuições previdenciárias de 21/08/2017 a 05/10/2018, o que
pressupõe ter havido o regular pagamento de salários em favor da demandante no mesmo
interregno (ID 122992260 - Pág. 4).
Pois bem.
Do que se constata dos autos, o conjunto probatório indica que a autora teria trabalhado na
qualidade de empregada na empresa mencionada até depois do término de sua estabilidade
legal, de modo a pressupor que tenha havido o regular pagamento de sua remuneração durante o
vínculo laboral, incluído o período em que esteve em licença em razão de sua gestação, com o
posterior ressarcimento pelo INSS.
Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que o vínculo laboral com a empresa
em questão teria se encerrado antes do nascimento de seu filho ou, mesmo que encerrado antes
o vínculo, a empresa já não tenha adimplido as verbas trabalhistas devidas até 05/10/2018 (de
forma espontânea ou judicial), não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal
pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia à
demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE
DECORRENTE DE GRAVIDEZ. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista o acordo trabalhista entre
a parte autora e o ex-empregador, referente ao pagamento de indenização equivalente aos
direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, bem como depoimento da própria
autora, resta improcedente o pedido de salário maternidade. 2. Não se concede o benefício, pelo
mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito. 3. Recurso
desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1975377/SP, Proc. nº 0002327-25.2012.4.03.6127, Décima Turma, Rel. Des,
Fed., Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 25/03/2015)

Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. GESTANTE. VÍNCULO LABORAL
ENCERRADO APÓS ESTABILIDADE LEGAL. HIPÓTESE TRAZIDA NA EXORDIAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto
existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela
empresa.
2. Do que se constata dos autos, o conjunto probatório indica que a autora teria trabalhado na
qualidade de empregada na empresa mencionada até depois do término de sua estabilidade
legal, de modo a pressupor que tenha havido o regular pagamento de sua remuneração durante o
vínculo laboral, incluído o período em que esteve em licença em razão de sua gestação, com o
posterior ressarcimento pelo INSS.
3. Desse modo, não havendo dos autos provas inequívocas de que o vínculo laboral com a
empresa em questão teria se encerrado antes do nascimento de seu filho ou, mesmo que
encerrado antes o vínculo, a empresa já não tenha adimplido as verbas trabalhistas devidas até
05/10/2018 (de forma espontânea ou judicial), não é possível determinar ao INSS que assuma o
ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem. O ônus da prova, que cabia
à demandante, não restou exercido de maneira adequada na presente ação. Com efeito, não se
pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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