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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:26

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial. 2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 3. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia. 4. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017). 5. Embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 28/02/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 13/10/2016. 6. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 13/10/2016, aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições. 7. Considerando que houve o recolhimento de 05 (cinco) contribuições no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade. 8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315596 - 0024492-80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024492-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024492-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SOLANGE SANTANA SANTOS
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:10006909220178260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
3. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia.
4. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
5. Embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 28/02/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 13/10/2016.
6. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 13/10/2016, aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.
7. Considerando que houve o recolhimento de 05 (cinco) contribuições no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024492-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024492-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SOLANGE SANTANA SANTOS
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:10006909220178260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por SOLANGE SANTANA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/03).

Juntados procuração e documentos (fls. 04/20).

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 21).

O INSS apresentou contestação às fls. 25/34.

Réplica à fl. 43.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 50/52).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não cumpriu a carência necessária para o recebimento do benefício de salário-maternidade. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 57/63).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.

Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.

Passo à análise da apelação.

Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Manuela dos Santos Damasceno, ocorrido em 13/10/2016 (fl. 07).

Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"

Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"

O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:

"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.

Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).

A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 07.

Quanto à carência e à qualidade de segurada, faz-se necessário um breve histórico legislativo da questão.

A redação originária do artigo 24, da Lei nº 8.213/91 previa, inicialmente, que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido:

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."

Assim, no caso do benefício de salário-maternidade, sendo a carência de 10 (dez) contribuições mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.

O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória nº 739 de 2016, que também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte previsão:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória nº 739, de 2016)"

Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.

A MP nº 739/2016, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, de modo que o parágrafo único do artigo 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017.

A Lei nº 13.457/2017, além de ter revogado o aludido parágrafo único do artigo 24, também incluiu o artigo 27-A, atualmente em vigor, que prevê que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25:

"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei."

De tal modo, sendo a carência do benefício de salário-maternidade de 10 (dez) contribuições, tornou-se necessário o recolhimento de 5 (cinco) contribuições a partir da nova filiação.

Dessarte, conforme todo o exposto acima, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:

(i) até 07/07/2016: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);

(ii) de 07/07/2016 a 04/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991);

(iii) de 05/11/2016 a 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);

(iv) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).

Ressalte-se, entretanto, que não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia.

Consoante se observa do histórico legislativo apontado, uma segurada que tivesse o fato gerador do benefício antes de 07/07/2016 ou entre 05/11/2016 e 05/01/2017 necessitaria de 4 (quatro) contribuições após a nova filiação à Previdência para que as anteriores lhe fossem computadas, ao passo que outra segurada, apenas devido ao fato de ter o fato gerador do benefício no curto período de 07/07/2016 a 04/11/2016 (período de vigência da MP nº 739/2016), teria de cumprir todo o período de carência novamente (dez contribuições) para ter o salário-maternidade deferido.

Logo, não obstante o artigo 62, §11, da Constituição Federal seja a regra geral, entendo que no presente caso sua aplicação se mostraria completamente desarrazoada e desproporcional.

Neste sentido, em situação semelhante de Medida Provisória de natureza previdenciária que perdeu sua eficácia e não foi convertida em lei, o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:

"EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, II E § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. "Não se aplica a MP 242/2005 aos benefícios concedidos desde a sua edição até a sua rejeição pelo Ato Declaratório nº 1º do Senado Federal, tendo em vista o reconhecimento da sua inconstitucionalidade na ADI 3.467 e no próprio Ato Declaratório nº 1º do Senado Federal, que a revogou. Destarte, não tendo sido convertida em Lei, não se cogita da sua incidência aos benefícios concedidos na época em que suspostamente estaria em vigor. Incidente de Uniformização conhecido e provido para declarar a inaplicabilidade da MP nº 242/2005 e a incidência, no período em que supostamente estaria em vigor, do art. 29, II e § 5º, da Lei nº 8.213/91." (IUJEF 2008.72.55.004219-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 24/03/2010). 2. Os benefícios concedidos no período de 28/03/2005 a 20/07/2005 devem ser calculados nos termos da Lei 8.213/91 em sua redação anterior a medida Provisória 242/2005. 3. Incidente de uniformização provido. ( 5003005-96.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014)."

Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia por decurso de prazo, entendo que, no caso do salário-maternidade, para efeitos de carência, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser:

(i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91);

(ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).

No caso, conforme se observa do extrato do CNIS juntado à fl. 36, embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 28/02/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 13/10/2016 (fl. 07).

No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 13/10/2016 (fl. 07), aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições.

Considerando que houve o recolhimento de 05 (cinco) contribuições no período de 01/05/2016 a 30/09/2016 (fl. 36), ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência.

E, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.

Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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