D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001408-63.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por VALERIA DA SILVA ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/14).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 16).
O INSS apresentou contestação às fls. 22/25.
Réplica à fl. 31.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 32), cujo termo consta à fl. 35.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 44/48).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 51/55).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho João Gabriel Arruda dos Santos, ocorrido em 10/07/2009 (fl. 11).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à fl. 11.
Quanto à carência, sendo a parte autora lavradora/diarista, é considerada empregada rural, de modo que o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da autora e da sua condição de segurada à época da gestação.
Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho da parte autora em que constam anotações de vínculos rurais (fls. 09/10), observa-se que o primeiro registro teve início apenas em 06/09/2012, ou seja, após o nascimento do filho, não podendo ser considerado como início de prova material da qualidade de segurada à época da gestação.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da autora e sua condição de segurada à época da gestação, não satisfazendo o requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação.
É como voto.
Desembargador Federal
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