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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALORES PARCIALMENTE PAGOS PELO EX-EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO PERÍODO EM DIAS E NÃO EM MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:37

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALORES PARCIALMENTE PAGOS PELO EX-EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO PERÍODO EM DIAS E NÃO EM MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1- O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna. 2- As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança. 3- Os documentos acostados, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante. 4- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1565200 - 0000394-91.2009.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-91.2009.4.03.6007/MS
2009.60.07.000394-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA WAGNER
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
No. ORIG.:00003949120094036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALORES PARCIALMENTE PAGOS PELO EX-EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO PERÍODO EM DIAS E NÃO EM MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1- O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

2- As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

3- Os documentos acostados, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante.

4- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença em parte e reconhecer como devidos, apenas 38 (trinta e oito) dias referentes ao salário maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 14:05:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-91.2009.4.03.6007/MS
2009.60.07.000394-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA WAGNER
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
No. ORIG.:00003949120094036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de dois meses de salário-maternidade a trabalhadora urbana - fls. 36-37 - em razão do parto ocorrido em 16.06.2009.

Razões recursais às fls. 83-87, oportunidade em que a parte ré pleiteia que o prazo do salário-maternidade é fixado em dias, não em meses, e, tendo a autora recebido o benefício do seu ex-empregador por 82 dias, isto é, no período compreendido entre 27.04.2009 a 17.07.2009, restam apenas 38 dias, para os 120 previstos no ordenamento jurídico.

Contrarrazões às fls. 91-92, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo do INSS - fls. 151-153.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-91.2009.4.03.6007/MS
2009.60.07.000394-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA WAGNER
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
No. ORIG.:00003949120094036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A sentença reconheceu o pedido da autora, nos termos a seguir - fls. 78-79:

"em razão da gravidez, a autora se afastou do trabalho em 27.04.2009 e seu contrato foi extinto em 17.07.2009, uma vez que, conforme informação da Secretaria do Estado de Educação do Mato Grosso do Sul (fl. 65), as convocações de professores são semestrais.
(...)
Logo, do demonstrativo financeiro anexo, às fls. 67/73, extrai-se que o salário-maternidade foi regularmente pago à autora nos meses de junho/2009 e julho/2009 (fl. 68/69), adimplindo o Estado do Mato Grosso do Sul com suas obrigações ao efetuar o pagamento da licença-maternidade, enquanto vigorava o vínculo de trabalho.
Desse raciocínio, considerando que o vínculo de emprego findou-se antes de completar os 120 dias, constata-se que a autora faz jus a dois meses de pagamento que, nos termos do art. 22, da Lei Complementar n.º 115/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, deve ser pago pelo INSS, não se aplicando o art. 72 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente prevê que o salário-maternidade da empregada gestante é pago pela empresa. (...)"

Os documentos acostados à fls. 65-75, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante.

De acordo com o disposto no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença em parte e reconhecer como devidos, apenas 38 (trinta e oito) dias referentes ao salário maternidade.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2016 14:05:02



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