D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALORES PARCIALMENTE PAGOS PELO EX-EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO PERÍODO EM DIAS E NÃO EM MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
2- As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
3- Os documentos acostados, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante.
4- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença em parte e reconhecer como devidos, apenas 38 (trinta e oito) dias referentes ao salário maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-91.2009.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de dois meses de salário-maternidade a trabalhadora urbana - fls. 36-37 - em razão do parto ocorrido em 16.06.2009.
Razões recursais às fls. 83-87, oportunidade em que a parte ré pleiteia que o prazo do salário-maternidade é fixado em dias, não em meses, e, tendo a autora recebido o benefício do seu ex-empregador por 82 dias, isto é, no período compreendido entre 27.04.2009 a 17.07.2009, restam apenas 38 dias, para os 120 previstos no ordenamento jurídico.
Contrarrazões às fls. 91-92, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo do INSS - fls. 151-153.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-91.2009.4.03.6007/MS
VOTO
O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A sentença reconheceu o pedido da autora, nos termos a seguir - fls. 78-79:
Os documentos acostados à fls. 65-75, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante.
De acordo com o disposto no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença em parte e reconhecer como devidos, apenas 38 (trinta e oito) dias referentes ao salário maternidade.
É o voto.
Desembargador Federal
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