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SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCES...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000140-15.2019.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000140-15.2019.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000140-15.2019.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR VASCONCELOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP383247-N

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000140-15.2019.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP383247-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a condenação da União à liberação do
seu seguro desemprego.
Na esfera administrativa o benefício foi suspenso sob o argumento de recebimento
concomitante de benefício previdenciário.
Em juízo o pedido foi negado.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela ré.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000140-15.2019.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP383247-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O seguro-desemprego demanda a comprovação dos seguintes requisitos, nos termos do art. 3º
da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) Cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II – revogado;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo de auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família;
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por
meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de

2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Na análise administrativa, o benefício foi suspenso com fundamento na alegação de
recebimento concomitante de benefício previdenciário.
Apurou-se que o autor havia ingressado com ação judicial na qual lhe foi concedido auxílio-
doença durante o período em que recebeu as parcelas do seguro desemprego. Ocorre que o
benefício previdenciário foi posteriormente objeto de renúncia por parte do autor, que pretendia
receber o seguro desemprego. Provam essa circunstância os documentos de fl. 17 do evento
02 e de fl. 1 e 2 do evento 17.
Nesses documentos consta que o crédito foi objeto de renúncia devidamente homologada pelo
juízo no qual tramitou o pedido de auxílio-doença e que o valor das parcelas referentes aos
meses de junho e julho foi devolvido.
Dessa forma, não há qualquer dúvida sobre a restituição dos valores, principalmente porque a
União não impugnou o documento apresentado junto com as razões de recurso do autor que
prova a devolução do crédito referente aos meses de junho e julho. Caso tenha ocorrido
pagamento do auxílio-doença, o que nem de longe está provado nestes autos, a questão
deverá ser resolvida no processo no qual o benefício previdenciário foi fixado, uma vez que
diante da renúncia lá homologada esse pagamento será indevido.
Assim sendo, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos junto ao
Ministério do Trabalho em virtude do seguro desemprego recebido a partir de janeiro de 2017 e
o pagamento das parcelas restantes do seguro desemprego é medida de rigor.
Passo à análise dos critérios de correção.
Em relação ao tema em debate, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma
prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de
acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a
incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a

remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
Nessa tabela o IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca
aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.
Essa solução não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947.
Com efeito, nesse julgamento o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de
correção monetária, apenas afastou a TR.
A conclusão é que o IPCA-e, aplicado no julgamento do RE 870.947, deve incidir para a
correção dos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.














E M E N T A

SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE COMPROVOU A RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL. SEGURO DESEMPREGO
DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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