D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 32F12138014534446DA626D6139B8AE5 |
Data e Hora: | 17/12/2014 15:39:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042285-08.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação processada sob o rito ordinário, com pedido de desaposentação, proposta por MAURO BUENO, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 015.762.759-49, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor tem por escopo obter benefício mais vantajoso.
Requer, inicialmente, a renúncia da aposentadoria por tempo de serviço percebida, e a concessão de aposentadoria por idade, sem o fator previdenciário. Pede sejam consideradas as contribuições vertidas antes, durante e após aposentar-se por tempo de serviço até a data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mais precisamente em 03/07/2008. Condiciona o pedido à verificação do benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, requer seja determinada a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria atualmente percebida, sem a utilização do fator previdenciário. Alega, em relação ao primeiro pedido, que possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, antes da instituição do fator previdenciário, o que lhe daria direito à exclusão pretendida.
Com a inicial, juntou documentos aos autos.
Em contestação, o INSS trouxe aos autos a informação de que o autor já havia ajuizado ação anterior, no Juizado Especial Federal de Sorocaba, pleiteando a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria ora percebida. Trouxe razões relativas à impossibilidade de efetivação da desaposentação.
O autor se manifestou quanto à contestação. Alegou que, "no presente caso, o afastamento do fator previdenciário baseia-se na idade do autor, ou seja, mais de 65 anos e portanto, detentor do direito da aposentadoria por idade, bem como, no fato de quando da entrada em vigor da lei que instituiu o fator previdenciário, o autor já detinha o direito de se aposentar, pois já detinha mais de 35 anos de contribuição aos cofres previdenciários". No mais, sustentou a possibilidade de desaposentação.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que configurada a coisa julgada, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa atualizado. Em razão da litigância de má-fé, condenou o autor e seu advogado, solidariamente, ao pagamento, em favor da autarquia, de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, bem como indenização de 20% (vinte por cento), também do valor da causa, em decorrência do dano processual, nos termos do art. 18, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do uso abusivo, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Foram opostos embargos de declaração, ao argumento de que "o pedido na presente ação é diverso do que foi intentado na ação anterior, aqui se pretende a desaposentação, ou seja, o cancelamento da aposentadoria atual (por tempo de contribuição/serviço), para que seja implantada uma nova aposentadoria, qual seja, aposentadoria por idade, por ser essa, mais vantajosa ao autor". Acrescenta que "na presente demanda se pleiteia a desaposentação, e não ao exclusão do fator previdenciário, e nem tampouco a revisão da RMI".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O autor apelou, pleiteando a reforma integral da sentença, reiterando a inocorrência da coisa julgada, pois o pedido não é de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que ora recebe, e sim de renúncia de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação de nova aposentadoria, dessa vez por idade. Insurgiu-se quanto à condenação em pena de litigância de má-fé, e também quanto à revogação da gratuidade da justiça.
Decorrido "in albis" o prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, verifica-se que a sentença é citra petita, deixando de analisar a questão da desaposentação.
Veja-se a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", 40ª edição, 2003, Rio de Janeiro: Editora Forense, pp. 464-465:
Cumpre citar que o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515, § 1°, do Código de Processo Civil.
Evidente, portanto, que não obstante a existência de vício no julgado recorrido, não se trata de hipótese que exija a anulação da sentença, pois possível a retificação do equívoco nesta instância recursal, o que atende os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Além disso, o próprio autor, em apelação, pleiteou o julgamento do mérito relativamente a tal período, não levantando a hipótese de eventual anulação.
No mais, quanto à alegação de coisa julgada, verifico que o próprio autor, em embargos de declaração à sentença e em apelação, não reiterou o pedido relativo à revisão do benefício que ora recebe.
Assim, a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido referenciado deve ser mantida.
Ressalto apenas que o fundamento da ação ajuizada no Juizado Especial Federal de Sorocaba, acobertada pela cláusula do trânsito em julgado, objetivava o afastamento da incidência do fator previdenciário, pela sua inconstitucionalidade, e não por direito adquirido em momento antecedente ao requerimento, como consta do fundamento analisado na presente ação.
De qualquer modo, mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário, pela inconstitucionalidade, nem todos os pedidos devem ser extintos. Remanescem o interesse de agir quanto à data de incidência do fator previdenciário, no que pertine à condenação em litigância de má-fé, e no que alude à revogação dos efeitos da gratuidade da justiça.
Como os fundamentos aqui trazidos são diversos daqueles que embasaram a ação ajuizada no JEF/Sorocaba, reformo a sentença em tais tópicos, mantendo a gratuidade da justiça. Excluo da condenação a imposição oriunda de litigância de má-fé, não configurada, no caso.
No mais, passo à análise do pedido de desaposentação, uma vez que o INSS já contestou a matéria.
Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004, incide somente para os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação. É o que se extrai do verbete de nº 85 do STJ. Referido Tribunal já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
O raciocínio desenvolvido pela parte apelante é simples e assim pode ser resumido: como venho contribuindo para o sistema, mesmo depois de aposentado, tenho o direito a considerar essas novas contribuições, ainda que, para isso, tenha de renunciar ao benefício atual, fazendo-o com posterior requerimento, perante o RGPS - Regime Geral da Previdência Social.
Talvez o raciocínio pudesse ser empregado se estivéssemos diante de regime de previdência de capitalização, em que o segurado financia o próprio benefício para uma espécie de fundo de administração, cuja finalidade seria a concessão de um benefício futuro com base em tais contribuições.
Contudo, não foi esse o sistema de previdência adotado pelo constituinte de 1988, pois que optou por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. Basta constatar as disposições dos arts. 194 e 195 da Constituição Federal, desde sua redação original.
Não há espaço para imaginar que as contribuições vertidas pelos segurados seriam destinadas à composição de cotas a serem utilizadas, posteriormente, em uma eventual aposentadoria.
O fato de o sistema prever o cálculo do benefício segundo a média salarial percebida pelo segurado, denominada salário-de-benefício, em momento antecedente ao requerimento do benefício ou ao afastamento da atividade reflete mera escolha do legislador. É o que se extrai da leitura do art. 29, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, basta observar que, para os servidores públicos, foi prevista sistemática diversa, com base na última remuneração, se observados os pressupostos.
Nesse contexto é que se insere o art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que, em todas as suas redações, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados:
Por isso, não se pode nem mesmo cogitar do pagamento de qualquer benefício que não os ali elencados, e, muito menos, de levar o período laboral utilizado para a concessão do benefício no RGPS para regime diverso.
O tema relativo às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação foi levado à apreciação do STF por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se apreciou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003. Segue a ementa:
O que se questionava, dentre outros pontos, era a possibilidade de instituição de contribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos se tais servidores jamais seriam beneficiados por elas - nas palavras do Min. Marco Aurélio: 'contribuições para o ALÉM'.
Concluiu-se que, dentro do sistema previdenciário eleito pelo constituinte, os servidores inativos, por integrarem a sociedade, não poderiam invocar o direito de não contribuir, pois suas contribuições destinavam-se, também, a financiar todo o sistema, razão pela qual a exação foi tida por constitucional.
Embora não se trate, aqui, de contribuições incidentes sobre aposentadorias, o raciocínio a ser empregado é o mesmo, pois que, no passado, após a jubilação, o aposentado por tempo de serviço que permanecesse em atividade sujeita ao RGPS só tinha direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios (arts. 18 e 81, II, da Lei 8213/91). Com a extinção de tal benefício, pela Lei 8870/94, passou a ter direito somente ao salário-família e à reabilitação profissional. De modo que, com o seu retorno à atividade, suas contribuições passaram a financiar todo o sistema, não se destinando ao incremento de sua aposentadoria no RGPS ou ao acréscimo de tempo de serviço a ser levado a outro regime de previdência.
Pela clareza do posicionamento, transcrevo parte do voto do Min. Cezar Peluso, relator designado para o acórdão:
Conforme se vê, as contribuições vertidas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e em aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
"Renúncia", no caso, é a denominação utilizada para contornar o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição, e não a permissão de contagem do tempo, pois que, em termos de sistema, o aposentado por tempo de serviço que retorna ou permanece em atividade contribui para o regime como um todo.
Todavia, não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, almeja, em verdade, trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
Ademais, que renúncia é essa em que não se cogita de devolução de tudo o que foi recebido a título de aposentadoria por tempo de serviço?
Ainda que o autor manifeste interesse em devolver os valores dos proventos da aposentadoria que vem recebendo, o pedido não poderia ser atendido. A ausência de previsão legal obsta a referida devolução. Isso porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. O apelante fez as opções erradas - ou certas, segundo o raciocínio que empreendeu à época em que requereu a aposentadoria. Não pode, agora, pleitear que toda a coletividade arque com o pagamento de benefício para o qual não há suporte legal e, muito menos, fonte de custeio.
A adoção da tese defendida pelo apelante poderá levar a situações em que todo segurado do RGPS, potencialmente, todos os anos comparecerá ao Judiciário para pleitear a revisão de seu benefício, pois com a incidência do fator previdenciário sobre a média salarial, a cada ano trabalhado poderá fazer incidir sobre o mesmo a sua idade - mais avançada - e o novo tempo de contribuição - mais um ano.
O sistema previdenciário brasileiro tem se orientado no sentido de evitar a aposentadoria precoce, pois que isso vem exigindo enorme carga de contribuições da sociedade.
No caso das aposentadorias por tempo de serviço, a alternativa encontrada foi a de diminuir, drasticamente, o valor do benefício, pois isso põe o segurado a pensar se vale a pena pleitear o benefício prematuramente em troca de uma inatividade com poucos recursos.
Ora, se o objetivo sempre foi esse, qual seria a lógica da desaposentação? Conceder a desaposentação equivaleria a permitir exatamente o contrário, estimulando o aproveitamento do tempo de serviço laborado após a aposentação, para fins de incremento do valor do benefício, ao argumento de ausência de proibição legal/constitucional.
A se admitir tal tese, estaria consolidada, definitivamente, a autorização para a aposentadoria precoce, pois que nenhum trabalhador abriria mão de se aposentar mais cedo, recebendo de duas fontes - uma, pública: a aposentadoria; e a outra, privada: os salários da empresa; ou, no caso de servidor público, da remuneração do cargo ocupado -, pois que teria direito de acrescentar mais tempo de serviço àquele que considerou por ocasião da concessão do benefício originário.
E isso funcionaria em qualquer regime. No RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, com o cancelamento do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral), concedido no âmbito do RGPS, e expedição de certidão de tempo de serviço laborado em tal regime para averbá-lo junto ao ente público estatal. No RGPS - Regime Geral de Previdência Social, afastando o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional ou, mesmo o fator previdenciário, importantes limitadores do salário de benefício e, consequentemente, do valor da renda mensal da aposentadoria. Tudo isso com enorme aumento do passivo do sistema sem qualquer autorização legal, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 195, § 5º, da Constituição Federal .
Dir-se-á que a norma é destinada aos legisladores, mas como extrair da legislação autorização de novo cálculo do benefício, com nova contagem de tempo de serviço posterior ao jubilamento sem qualquer previsão legal, mínima que seja?
Ou se dirá, ainda, que tal interpretação decorre do sistema. Mas, é precisamente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que conduz à conclusão da impossibilidade de majoração do valor do benefício por conta de um tempo de serviço laborado posteriormente à concessão da aposentadoria, pois que o único benefício pecuniário que era permitido - o pecúlio - foi revogado, e os coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço, concedidas prematuramente, têm sido cada vez menores por conta da incidência do fator previdenciário, que levam em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar.
Por outro lado, se a desaposentação é permitida por nosso sistema previdenciário, qual o número de vezes em que o obreiro poderá pleiteá-la?
Sim, porque quem pleiteia uma vez, poderá fazê-lo um sem número de vezes até se aposentar compulsoriamente. E com amplo interesse, pois com a incidência, hoje, do fator previdenciário - que, como ressaltado, leva em conta, na sua fixação, fatores como o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, -, a cada mês que passa, o obreiro poderá pleitear novo recálculo do valor do benefício, objetivando, sempre, a melhor prestação. Tudo isso sem nenhuma disciplina legal, ocasionando ampla insegurança jurídica ao ente previdenciário que, quando pensava ter, finalmente, cumprido a sua missão constitucional - atender à contingência constitucionalmente protegida - nova contingência (!?) é reclamada.
Nem se alegue que houve contribuição para isso, pois que o sistema é projetado para funcionar de forma solidária, uma vez que, se somarmos, rigorosamente, as contribuições vertidas somente pelo segurado, veremos que elas não serão suficientes para custear nem mesmo o seu benefício. Faz-se necessário o aporte de outros recursos, que vêm de outras fontes de financiamento.
Façamos uma conta rápida - sem considerar a inflação presente no sistema -, de um indivíduo que começa a contribuir aos 18 (dezoito) anos de idade, por 35 (trinta e cinco) anos, sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), a uma alíquota de 11%. Veremos que, ao final do período terá acumulado uma reserva de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), que será suficiente à cobertura de pouco mais de 46 (quarenta e seis) meses de aposentadoria pelo mesmo valor de referido salário-de-contribuição - R$ 1.000,00 (um mil reais). E o restante do período, quem irá custeá-lo? Daí a importância das demais fontes de financiamento - dentre elas as contribuições vertidas após a jubilação.
Antes da Lei n. 8.870/94, para estimular a formalização do emprego para os aposentados que retornavam à atividade, era prevista a devolução das contribuições sob a forma de um pecúlio. Contudo, tal benefício foi extinto sem que se previsse, legalmente, qualquer outra forma de compensação em decorrência de tal extinção, tudo a demonstrar que o sistema está cada vez mais necessitando de recursos para financiar o pagamento dos necessitados de proteção social. Resultou do exposto a instituição do fator previdenciário, cujo principal objetivo é retardar o momento da aposentadoria.
Ora, se, para a instituição de um fator inibidor da aposentação foi necessária a intervenção do legislador, o que se dizer de um fator estimulador? Sim, porque, permitida a desaposentação, sem a exigência de idade mínima, permissão para a contagem de tempo de serviço desde tenra idade, dentre outros fatores estimuladores, não haverá espaço - administrativa e judicialmente - para tantos pedidos de desaposentação.
Tem-se sustentado que não se podem admitir contribuições por parte do segurado sem uma contraprestação por parte do ente segurador. O tema foi analisado no julgamento acima mencionado, agora nas palavras do Min. Eros Grau:
Adaptando as palavras do ministro ao caso concreto, as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a aposentação são tributos cujo fato gerador é a percepção de salários, no caso do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ou remuneração, no caso do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, não se podendo opor a tal relação jurídica compulsória à ausência de contraprestação. Isto faria sentido num regime exclusivamente contributivo, caracterizado pela incidência do princípio da solidariedade, tantas vezes aqui citado.
Observe-se que o ministro ainda alude a outro fundamento constantemente manejado para afastar a incidência de contribuições, qual seja, a ausência de causa eficiente. A instituição de nova exação previdenciária somente se justificaria desde que estabelecido novo benefício, que, no caso em apreço, seria uma aposentadoria mais encorpada, mediante a aplicação da teoria da desaposentação. Contudo, lembra que, no julgamento da ADI 2010, tal fundamento foi devidamente afastado, pois, no regime de previdência implantado pelo constituinte de 1988, de caráter contributivo e solidário, não se exige, necessariamente, correlação entre custo e beneficio.
Aos defensores da teoria da desaposentação impressiona o fato de serem efetuadas contribuições sem qualquer possibilidade de contraprestação ao segurado contribuinte. Daí defenderem a renúncia ao benefício e imediata concessão de outro, da mesma espécie, com acréscimo de tempo de contribuição, idade e novos salários-de-contribuição.
O tema foi exaustivamente apreciado pelo STF, no julgamento acima citado. Cumpre transcrever os fundamentos expostos pelo Min. Gilmar Mendes:
Conforme se extrai dos fundamentos, o sistema previdenciário brasileiro é contributivo, mas se baseia na solidariedade, cujo motor principal é a participação de toda a coletividade no financiamento do sistema, o que afasta a necessidade de correspondência entre custeio e benefício, próprio dos sistemas eminentemente contributivos.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, julgou o REsp 1334488, em 08/05/2013:
Após a oposição de dois embargos de declaração do julgado, a questão restou assim assentada:
Como se verifica à simples leitura do acórdão relativo aos segundos embargos de declaração opostos (item 4), resta ainda analisar a questão constitucional, pendente de julgamento no STF, em sede de repercussão geral. Referida análise é pressuposto de aplicabilidade do julgamento do recurso repetitivo que, ademais, não transitou em julgado.
Ante o exposto, analisado também o pedido de desaposentação por força da faculdade prevista no parágrafo 1º do art. 515 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a revogação da gratuidade da justiça e a condenação em litigância de má-fé.
Refiro-me à ação cujas partes são MAURO BUENO, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 015.762.759-49, e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/12/2014 15:39:56 |