Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004945-92.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. O
TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE
PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NO CASO DOS AUTOS, APÓS O TÉRMINO DO ÚLTIMO
AUXÍLIO-DOENÇA, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI PAGA FORA DO PERÍODO DE GRAÇA,
QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE OS
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INTERCALADOS.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA
PROVISÓRIA CASSADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-92.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONINHA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de 03/01/2003 a 30/04/2009 e de
18/11/2009 a 30/04/2010; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte
autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de
18 anos, 03 meses e 06 dias de serviço até a DER (31/07/2019), concedendo, por conseguinte,
à autora ANTONINHA FERREIRA DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 31/07/2019 (DER) e DIP em 01/08/2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS
obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta
sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios
inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado
da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...) Oficie-se ao Instituto Nacional
do Seguro Social -INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos
valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta
instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-92.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONINHA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de
serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de
contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No
STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de
contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe
18/11/2016).
O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da
aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser
contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em
geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto,
do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º -
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal,o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o
de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos
laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA,
DJE 25/09/2017).
No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que
intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da
atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme
consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU,
que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o
recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo.
Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal
no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de
Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra.
Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora
tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades
laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o
recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente
não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não
cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais
sociais”.
No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da
Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do
período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe
do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado
facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de
Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300,
Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler. Julgado em 22/03/2021).
No caso concreto, a sentença reconheceu para efeito de carência os períodos de 03/01/2003 a
30/04/2009 e de 18/11/2009 a 30/04/2010, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Caso se entenda cabível o cômputo do auxílio-
doença como carência para a aposentadoria por idade, fato é que, no caso, diversamente do
que constou na r. sentença que deferiu a prestação previdenciária, não há período de
recebimento de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa de filiação obrigatória. Vale
conferir o que consta do CNIS anexo ao evento 18 dos autos eletrônicos, fls. 15-17. Veja-se que
os períodos de recebimento dos dois auxílio-doenças foram seguidos de recolhimento da
qualidade de contribuinte FACULTATIVA. A realização de contribuição como contribuinte
facultativo, por óbvio, ocorre pelo fato de não ter realizado atividade laborativa de filiação
obrigatória. Assim, com o devido respeito, a sentença aplicou ao caso fundamento incompatível
com a situação fática verificada, porquanto é incontroverso que não existe recebimento de
auxílio-doença intercalado com atividade laborativa de filiação obrigatória”.
O recurso do INSS comporta provimento. Os períodos de gozo de auxílio-doença reconhecidos
pela sentença para efeito de carência não estão intercalados com contribuições pagas
regularmente, sem perda da qualidade de segurado.
Segundo se verifica do CNIS, após receber o último benefício por incapacidade, cessado em
30/04/2010, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/06/2011. Voltou a recuperar essa
condição ao pagar a contribuição referente à competência de agosto de 2013. Esta contribuição
não pode ser considerada como intercalada. Isso porque, consoante norma extraível da cabeça
do artigo 102 da Lei nº 8.213/91: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito
devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Provejo o recurso para julgar improcedente o pedido, cassar a decisão em que antecipados os
efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente
recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto administrativo de
eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS
autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte
desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO
ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NO CASO DOS AUTOS, APÓS O TÉRMINO DO ÚLTIMO
AUXÍLIO-DOENÇA, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI PAGA FORA DO PERÍODO DE
GRAÇA, QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE
MODO QUE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS
INTERCALADOS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA