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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:45

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003155-16.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003155-16.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDO O LAUDO
MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003155-16.2020.4.03.6329
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: NEIDE APARECIDA LUPPI GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003155-16.2020.4.03.6329
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: NEIDE APARECIDA LUPPI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, declaro a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a
atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de
poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6187847010, em favor da parte
autora, desde 08/11/2018 (data imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença)
com data de cessação (DCB) em 12/03/2022, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas
vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do
art. 497 do novo CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar
o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento

da comunicação desta sentença à AADJ; sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias
após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de
jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias,
mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003155-16.2020.4.03.6329
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: NEIDE APARECIDA LUPPI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não

há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
No caso concreto, a sentença resolveu que: “No caso dos autos, após a realização do exame
pelo perito médico designado por este Juízo, foram obtidos os seguintes dados: Benefício
recente: auxílio-doença NB 6187847010, de 30/05/2017 a 07/11/2018 Data da perícia:
12/03/2021 Doença diagnosticada: quadro degenerativo de artrose Atividade profissional do(a)
segurado(a): balconista-proprietária de loja Data do início da incapacidade: 05/12/2016 Tipo da
incapacidade: temporária O perito, após realizar o exame clínico e analisar a documentação
juntada pela parte autora concluiu que: ‘(...) configura-se quadro degenerativo de artrose,
passível de tratamento. Em tal cenário há progressiva destruição articular, incorrendo em dor e
limitação funcional (...). No caso em Tela observa-se a funcionalidade articular preservada,
embora radiografias apontem a lesão. Isto posto, considerando a idade, grau de instrução,
função desempenhada, e, sobremaneira, exame físico pericial presente, configura-se
incapacidade parcial e temporária, sob óptica pericial. Recomenda-se reavaliação pericial em
12meses. Sugerem-se medidas que não impliquem em carregar pesos acima de 7kgs, em fletir
joelhos e quadris além de 90graus, e que permitam alternar períodos em pé e sentada. Não há
elementos que permitam fixar a data de início da doença, dado seu caráter degenerativo, já de

incapacidade em 05/12/2016, do exame de radiografia mais antigo identificado, com adequada
identificação e comprometimento do quadril direito. ’ De acordo com o expert, a demandante
está incapacitada para exercer sua atividade habitual desde 05/12/2016 (data do exame de
radiografia com adequada identificação e comprometimento do quadril direito). Portanto, o
cumprimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima restaram
incontroversos, tendo em vista que se trata de restabelecimento de benefício cessado
administrativamente. No tocante ao tempo estimado para recuperação, o perito definiu em 12
meses; assim, fixo a data de 12/03/2022 (12 meses contados a partir da data da realização da
perícia) para cessação do auxílio-doença (DCB), nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei
8.213/91”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Constou do laudo: ‘5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO
DOS RESULTADOS: Isto posto, considerando a idade, grau de instrução, função
desempenhada, e, sobremaneira, exame físico pericial presente, configura-se incapacidade
parcial e temporária, sob óptica pericial. Recomenda-se reavaliação pericial em 12 meses.
Sugerem-se medidas que não impliquem em carregar pesos acima de 7 kgs, em fletir joelhos e
quadris além de 90 graus, e que permitam alternar períodos em pé e sentada..........................’.
Conforme comprovam os documentos em anexo, a parte autora é proprietária de comércio de
vestuário. Tal atividade não demanda carregar pesos acima de 7 kgs, em fletir joelhos e quadris
além de 90 graus, e pode ser realizada alternando períodos em pé e sentada Portanto, a parte
autora pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações. Tanto que está
exercendo, já que consta recolhimento de contribuições no CNIS. Nos termos da Lei 8.213/91,
essa situação em cotejo com o Histórico Previdenciário (CNIS-Cadastro Nacional de
Informações Socais) não confere direito a benefício. Por ser incapacidade parcial, não cabe
aposentadoria por invalidez que exige incapacidade total omniprofissional, inocorrente neste
caso (...) Também descabe falar em auxílio-doença pois este se destina à cobertura da
incapacidade temporária porém total, consoante expresso em Lei”.
O recurso não pode ser provido. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e
temporária. O fato de a incapacidade temporária ser parcial não impede a concessão do auxílio-
doença. Se a incapacidade é parcial mas prejudica o exercício do trabalho executado pelo
segurado, está presente situação que autoriza a concessão do auxílio-doença: o segurado deve
permanecer afastado do trabalho por mais de quinze dias, motivo descrito na norma que
autoriza a concessão do benefício.
No caso vertente, o laudo atesta a existência de inaptidão para o exercício de atividade habitual
de balconista de loja. As restrições apontadas pelo perito não significam necessariamente que a
autora pode continuar a desempenhar a mesma atividade. Tratam-se de recomendações
médicas para evitar o agravamento do quadro clínico.
Ademais, o próprio INSS já reconheceu administrativamente a existência da incapacidade
temporária para a mesma atividade de balconista (incapacidade parcial), quando concedeu o
auxílio-doença em outras oportunidades, conforme se verifica dos laudos médicos extraídos do
SABI.
Finalmente, a Advocacia Geral da União emitiu a Súmula nº 25, de 09.06.2008, na qual
reconhece a possibilidade de concessão de auxílio-doença quando a incapacidade for parcial:

"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais".
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDO O LAUDO
MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE
A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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