D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações do autor e do INSS, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rural nos períodos de 15.03.1970 a 31.12.1975 e 01.01.1979 a 31.05.1981 e especiais apenas nos períodos de 01/11/1985 até 08/05/1986, 01/07/1986 até 31/05/1988, 01/10/1988 até 25/01/1991, 18/02/1991 até 30/06/1992, 22/06/1993 até 20/12/1994, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 e no que tange ao pedido de aposentadoria, anulo a sentença por ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de decisão condicional e conforme o art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 29.01.2013, condenando o réu ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 27/03/2019 16:36:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016564-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ILTON RAMOS DA SILVA e pelo INSS, contra a sentença às fls. 208/212, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
O autor pugna o reconhecimento do labor rural em todo o período requerido, bem como da atividade especial pleiteada e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 215/226).
A autarquia federal se insurge quanto ao labor especial reconhecido, alegando ausência de laudo técnico; que o período até 18.11.2003 deve ser considerado comum, pois o PPP assevera que o autor foi exposto em intensidade de ruído inferior ao limite de tolerância previsto para a época, bem como em razão do uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros obedeçam aos ditames da Lei nº 11.960/09 (fls. 232/240).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma que as apelações foram interpostas dentro do prazo legal, e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 259).
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida às fls. 208/212 é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1976 até 31/12/1978 e atividades especiais nos períodos de 22/06/1993 até 20/12/1994, e de 25/10/1995 até 06/11/1996, devendo proceder à averbação e conversão do tempo em comum e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada implique a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária pela TR, e incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973.
Nesse sentido já decidiu essa C. Turma:
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Diante da nulidade parcial da sentença, esta será apreciada apenas quanto à averbação do labor rural e especiais.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer o labor rural e especiais em períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. Corte:
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Assim, não conheço do reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Por fim, resta dizer que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista , boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural ), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 15.03.1958 (fl. 12), postula a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15.03.1970 a 31.05.1981.
Na r . sentença foi reconhecido o labor rurícola desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1976 a 31.12.1978, o qual é incontroverso, eis que não impugnado pelo ente autárquico.
O autor postula a averbação do labor rurícola em todo o período requerido (15.03.1970 a 31.12.1975 e 01.01.1979 a 31;05.1981).
O autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Título eleitoral emitido em 01.07.1976, com a qualificação de lavrador do autor (fls. 37/38);
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1977, com a qualificação de lavrador do autor (fl. 39/40);
- Certidões dos nascimentos dos irmãos do autor no ano de 1978, com a qualificação de lavrador de seu genitor (fls. 41/42)
Foram ouvidas três testemunhas (fls. 181/198 ).
Antônio Marinho do Nascimento relatou ter conhecido o autor quando tinha dez ou doze anos de idade, e ele trabalhava com os pais. Naquela época os dois irmãos dele eram pequenos, em torno de quatro ou cinco anos de idade. O autor trabalhou com o autor na cultura de amendoim, na propriedade de João Vidoti, conhecida como Fazenda Juliania, bem como na propriedade do Zé Vinagre, no cultivo de café. A partir do ano de 1981, o autor deixou as lides rurais e passou a ser motorista e cobrador de ônibus, em Herculândia, para onde se mudou com a família, e que na ocasião, ele ainda era solteiro.
Inocêncio Luciano relatou que o autor mudou-se para Juliania/SP antes dos anos 1970 e trabalhava na roça com os pais, como diaristas, tendo largado o estudo com onze ou doze anos idade como diarista, recordando-se que trabalhou com o autor na lavoura de amendoim, na propriedade de Genézio Pessoa. O autor saiu na cidade por volta do ano de 1981, quando ainda era solteiro.
Lázaro Francisco da Luz conheceu o autor na lavoura, pois ambos eram boias-frias e laboraram nas propriedades de João Vidoti e Geraldo Martins de Azevedo, nos cultivos de amendoim, milho e arroz, desde os onze ou doze anos de idade. No ano de 1981, o autor tirou a CNH e começou a laborar como motorista, em outra cidade e não mais retornou à roça de Juliania/SP.
Dos elementos acima, destaco que é possível reconhecer a atividade rurícola do autor, embasada pelo início de prova material e depoimentos testemunhais, em todo o período requerido, 15.03.1970 a 31.12.1975 e 01.01.1979 a 31.05.1981, ou seja, até a data que antecede seu primeiro primeiro registro de trabalho em CTPS), excluídos os períodos de labor rural já reconhecidos na r. sentença e não impugnados pelo ente autárquico.
O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, reconheço o tempo de atividade rural sem registro de 15.03.1970 a 31.12.1975 e 01.01.1979 a 31.05.1981.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
O autor requereu reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: de 01/11/1985 até 08/05/1986, 01/07/1986 até 31/05/1988, 01/10/1988 até 25/01/1991, 18/02/1991 até 30/06/1992, 22/06/1993 até 20/12/1994 e de 25/10/1995 até 06/11/1996.
Na r. sentença foram reconhecidos como especiais apenas os períodos de 22/06/1993 até 20/12/1994 e de 25/10/1995 até 06/11/1996.
Na apelação, o autor pugna pelo reconhecimento como especiais de todos os períodos requeridos na inicial e por outro lado, o INSS se insurge que os períodos reconhecidos na r. sentença devem ser considerados como tempo comum, pois o autor não trouxe aos autos o laudo técnico, o PPP assevera que a exposição ao agente ruído em patamar inferior ao limite de tolerância previsto para a época e o uso de EPI eficaz.
Delimitado os limites dos pedidos e insurgência, passo à análise dos períodos em questão.
- DA ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS
A) 01/11/1985 até 08/05/1986: O autor laborou como motorista de caminhão da Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista. CBO 98.560 (motorista de caminhão - fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br). Somente anotação em CTPS e CNIS (fls. 15 e 114).
B) 01/07/1986 a 31/05/1988: O autor laborou como motorista de caminhão da Transportadora Safra Ltda.. CBO 98.560 (motorista de caminhão - fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br). Somente anotação em CTPS e CNIS (fls. 16 e 114).
C) 01/10/1988 até 25/01/1991: O autor laborou como motorista de caminhão da Transportadora Safra. CBO 98.560 (motorista de caminhão - fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br). Somente anotação em CTPS e CNIS (fls. 16 e 114).
D) 18/02/1991 até 30/06/1992: O autor laborou como motorista de transporte coletivo da VBTU Transporte Urbano Ltda.. CBO 98.540 (motorista de transporte coletivo - fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br). Anotação em CTPS e CNIS (fls. 16 e 114). Ademais, trouxe aos autos PPP (fls. 30/31), com descrição pormenorizada das atividades: "dirige ônibus, acionando comandos de marcha e direção, conduzindo-o no itinerário seguindo regas de trânsito para transportar passageiros dentro do perímetro urbano, e dentro dos horários preestabelecidos, parando nos pontos regulares, conforme solicitação do passageiro."
E) 22/06/1993 até 20/12/1994: O autor laborou como motorista de transporte coletivo da Rápido Serrano Viação Ltda.. CBO 98.540 (motorista de transporte coletivo - fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br). Anotação em CTPS e CNIS (fls. 18 e 114). Ademais, trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fl. 32), com descrição pormenorizada das atividades: " desenvolveu suas atividades profissionais como motorista de ônibus, conduzindo os veículos em percursos variados, de acordo com a programação diária das linhas, percorrendo linhas rodoviárias."
As atividades de motorista de caminhão e de ônibus, exercidas pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreio a agentes nocivos para configuração do labor especial), são consideradas especiais por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Portanto, reconheço como especiais apenas os períodos de 01/11/1985 até 08/05/1986, 01/07/1986 até 31/05/1988, 01/10/1988 até 25/01/1991, 18/02/1991 até 30/06/1992, 22/06/1993 até 20/12/1994.
Portanto, determino a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
F) 25/10/1995 até 06/11/1996 - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Aludido período deve ser afastado, porque o autor não trouxe aos autos o laudo técnico a corroborar as informações do formulário DSS-8030 à fl. 32.
Explico.
No período, o autor laborou como motorista de transporte coletivo da Rápido Serrano Viação Ltda.. Trouxe aos autos apenas o formulário DSS-8030 (fl. 32), que menciona a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, no patamar acima de 80 dB, contudo não trouxe aos autos o laudo de condições ambientais, imprescindível para corroborar as informações constantes dos formulários, consoante legislação em espécie, uma vez que para o agente ruído (bem como calor) sempre se exigiu o laudo técnico.
Nesse toada, reformada a r. sentença para declarar como tempo comum o período de 25/10/1995 até 06/11/1996.
CASO CONCRETO
Somados os períodos de labor rural aos especiais ora reconhecidos, convertido em tempo comum, aos já averbados em sede administrativa (fl. 23 - 28 anos, 3 meses e 7 dias) até a data do requerimento administrativo, 29.01.2013, perfaz o autor apenas 43 anos, 6 meses e 13 dias de labor (nos termos da planilha que ora determino a juntada), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 29.01.2013 (fl. 23), quando foi apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido.
Destaco ainda que as parcelas não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 28.01.2016 (fl. 01), decorrido menos de três anos do indeferimento na esfera administrativa (03.06.2013 - fl. 23).
CONSECTÁRIOS
Por fim, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do autor e do INSS, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rural nos períodos de 15.03.1970 a 31.12.1975 e 01.01.1979 a 31.05.1981 e especiais apenas nos períodos de 01/11/1985 até 08/05/1986, 01/07/1986 até 31/05/1988, 01/10/1988 até 25/01/1991, 18/02/1991 até 30/06/1992, 22/06/1993 até 20/12/1994, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 e no que tange ao pedido de aposentadoria, anulo a sentença por ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de decisão condicional e nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, julgo procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 29.01.2013, condenando o réu ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 27/03/2019 16:36:28 |