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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE I...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:28

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000119-18.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000119-18.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS
MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE
APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL.
CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA
QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM
COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000119-18.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: LAZARA AUGUSTA DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RIBEIRO PASQUINI - SP338277-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000119-18.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LAZARA AUGUSTA DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RIBEIRO PASQUINI - SP338277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a autora da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada
na ausência de interesse processual.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000119-18.2020.4.03.6344

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LAZARA AUGUSTA DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RIBEIRO PASQUINI - SP338277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso comporta provimento. A parte autora preenche o requisito do interesse processual.
Formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, indeferido pelo INSS
por dois motivos: falta da qualidade de dependente e recebimento de benefício assistencial (fls.
74 do processo administrativo).
Não se trata de indeferimento a que a segurada tenha dado causa deliberadamente para
ingressar com esta demanda. Nos autos do processo administrativo consta que o INSS emitiu
cartas de exigência para apresentação de 03 (três) documentos que comprovassem a união
estável, sendo a última delas (“apresentar certidão de casamento atualizada”) devidamente
cumprida pela autora. Tanto é que, na fl. 27 dos autos do processo administrativo, o INSS emite
certidão de que “foram apresentados os documentos para cumprir a exigência”.
O exame dos motivos do indeferimento administrativo demonstra que o INSS examinou o mérito
do pedido de pensão por morte, adentrando a matéria de fato controvertida, a caracterizar a
prévia resistência da Administração e o interesse processual.
Dado que a causa está madura para imediato julgamento nesta instância recursal, passo à
resolução do mérito do pedido, conforme o autoriza o artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Procede o pedido.
O óbito do instituidor ocorreu em 10/11/2019.
A qualidade de segurado do instituidor na data do óbito está preenchida, pois era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Quanto ao requisito da qualidade de dependente da autora, há início de prova material
contemporânea de que ela e o instituidor mantinham convivência pública, continua e duradoura
na data do óbito.
A autora apresentou comprovante de endereço em seu nome (fls. 20 dos autos do processo
administrativo), emitido em 27/10/2019, que é o mesmo endereço residencial do instituidor,
registrado na certidão de óbito: Rua Marcílio Marcelo Volpin, 646, Poços de Caldas/MG.
Segundo consta na petição inicial, a autora se casou com o instituidor em 10 de junho de 1961,
com quem teve três filhos. Em 2006, ele comprou um caminhão e saiu de casa, abandonando a
família. Com esse abandono, resolveu requerer o benefício de prestação continuada (LOAS)

para sua manutenção, o que foi deferido pelo INSS.
Narra, ainda, que um ano após sair de casa, ele retomou contato com os filhos e, por meio
deles, passou a ajudar financeiramente a família, sem o conhecimento da autora. Com o
falecimento da filha mais velha, a autora e falecido retomaram o casamento e passaram a
morar juntos, permanecendo nessa situação até falecimento dele.
A prova testemunhal confirma os fatos alegados e a existência de convivência em comum na
data do óbito.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que, quando se casaram, foram morar em Mauá;
que depois de um tempo, mudaram para Santo André; com o falecimento da filha, foram morar
em São João da Boa Vista; que o marido saiu da casa em 2006; que, depois de dois anos, o
marido voltou a ter contato com os filhos; que não tinham interesse em formalizar a separação;
que não sabia que os filhos voltaram a ter contato com o falecido; que o falecido auxiliava os
filhos sem a autora saber; que nunca residiu no endereço da Rua Casper Líbero, na capital de
São Paulo, registrado pelo advogado no processo administrativo do benefício assistencial sem
o conhecimento da depoente; que voltou a morar com o falecido em 2016 como casal; que
ficaram em São João da Boa Vista por volta de 01 ano; que se mudaram para Poços de Caldas
por causa do preço do aluguel; que tiveram três filhos em comum; que de 2016 reataram o
casamento; que ,antes de retomar o casamento, ficaram separados por volta de 10 anos.
A testemunha Silvio Geraldo Pereira disse conhecer a autora desde 2017 quando ela e o
falecido se mudaram para a Rua Afonso Bittar, nº 426, casa vizinha a dele, em São João da
Boa Vista; que eles se apresentavam como marido e mulher; que, após se mudarem para este
endereço, uma filha também veio morar com eles; que o marido era aposentado e a filha não
trabalhava; que moraram neste endereço até 2019; nega ter havido alguma separação do casal
após a mudança para aquele endereço; que o falecido trabalhava como motorista de caminhão
e de ônibus; que depois que o casal se mudou da Rua Afonso Bittar, o depoente não mais
manteve contato pessoal, apenas por telefone; que, durante o velório, a autora era
“cumprimentada” como viúva.
A testemunha Maria Aparecida Raimunda disse que conhece pessoalmente o casal desde
quando eles e a filha se mudaram de São Paulo no bairro da depoente; que já ouvia falar que a
autora era casada com o falecido antes de o casal ter se mudado para São João da Boa Vista;
que moravam em Mauá antes de mudarem para São João da Boa Vista; que a filha não
trabalhava; que encontrava o casal na rua; que se apresentavam como marido e mulher; que o
falecido tinha caminhão, que ficava parado na rua; que o falecido sustentava a casa; que não
sabe se a autora trabalhava após se mudarem de São João; diz não saber se houve alguma
separação do casal.
Desse modo, a autora demonstra a qualidade de dependente do instituidor na data do óbito.
Tendo em vista a idade da autora e que o que o casamento foi retomado há mais de 02 anos
antes do óbito, incide a regra do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 06, da Lei 8.213/91, de
modo que a autora faz jus à pensão vitalícia desde a data do óbito.
Ante a proibição legal de cumulação do benefício assistencial do idoso com benefício
previdenciário (artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93), o INSS deverá cessar o benefício assistencial
atualmente recebido pela autora, a partir do momento da implantação da pensão por morte. Das

prestações vencidas da pensão por morte relativas às mesmas competências do benefício
assistencial os valores deste deverão ser descontados, por não serem acumuláveis.
Recurso inominado provido. Sentença fundada no artigo 485 do CPC reformada para afastar a
extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido julgado procedente no mérito, em razão
de a causa estar madura para imediato julgamento, para condenar o INSS a implantar o
benefício de pensão por morte, NB 1932319619, desde 10/11/2019, e a pagar as eventuais
prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados,
descontados os valores pagos a título de benefício inacumulável, devendo ser observados o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da
Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME
DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE
ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE
PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O
REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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