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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1. 013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:09

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos apontados na inicial. 4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1843382 - 0008941-36.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-36.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008941-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LAURA ROSA DA SILVA VIOTTO
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00231-1 2 Vr VINHEDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos apontados na inicial.
4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar nula a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-36.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008941-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LAURA ROSA DA SILVA VIOTTO
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00231-1 2 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

A r. sentença julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00.

A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, verifico que a sentença proferida às fls. 163/166 decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos presentes autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de aposentadoria híbrida por idade.

Ocorre que o Magistrado a quo julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial.

Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.

Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.

Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 12. (nascida em 15/01/43).

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de casamento, celebrado em 04/02/61, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 1962, 1963, 1965, 1968 e 1970, nas quais o marido também figura como lavrador; III) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 01/05/88 a 21/10/89, 01/02/95 a 13/02/95, 09/12/96 a 05/03/2001.

É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.

Assim, as certidões relacionadas constituem início de prova material.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.

No entanto, a prova oral foi lacônica quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.

Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural da autora nos períodos pleiteados na inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apelação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:52:44



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