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PREVIDENCIARIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1013, §3º, CPC/2015). APO...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:14

PREVIDENCIARIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1013, §3º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido. II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. III. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da demanda passa a ser analisado. IV. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 11 (onze) anos e 03 (três) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (09/11/2006), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98. V. Assim, como não cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria, é de rigor a reforma da r. sentença ora recorrida, e a improcedência do pedido do autor. VI. Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada. VII. Pedido do autor julgado improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1790180 - 0038171-60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038171-60.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038171-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO APOLINARIO
ADVOGADO:SP212313 NELSON DONIZETE ORLANDINI
No. ORIG.:06.00.00200-9 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1013, §3º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

I. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.

II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.

III. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da demanda passa a ser analisado.

IV. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 11 (onze) anos e 03 (três) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (09/11/2006), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.

V. Assim, como não cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria, é de rigor a reforma da r. sentença ora recorrida, e a improcedência do pedido do autor.

VI. Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada.

VII. Pedido do autor julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para ANULAR a r. sentença extra petita e, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038171-60.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038171-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO APOLINARIO
ADVOGADO:SP212313 NELSON DONIZETE ORLANDINI
No. ORIG.:06.00.00200-9 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor na empresa "Ultragaz", convertendo-os em atividade comum, e conceder a aposentadoria especial, a contar da data em que o autor completou 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais, custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando em preliminar, julgamento extra petita, uma vez que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição e o juiz concedeu-lhe aposentadoria especial. No mérito, requer a extinção do processo sem o julgamento de mérito, por falta de interesse de agir superveniente do autor, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Caso não seja esse o entendimento, requer a alteração na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora, e a redução do percentual fixado aos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) das prestações vencidas até a sentença.

Às fls. 94/97 o autor interpôs embargos de declaração, requerendo a decretação da carência da ação, com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conforme se infere da petição inicial, com base no conjunto da postulação, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda buscando obter a aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade especial, com a sua conversão em atividade comum.

Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.

Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço tem pressupostos e requisitos próprios, sendo que não houve no decorrer da ação modificação em relação ao pedido, razão pela qual não poderia o MM. Juiz conceder benefício diverso do que foi pleiteado.

Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.

Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973 com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual artigo 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.

Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS e, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual artigo 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.

Quanto ao pedido de decretação de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a falta de interesse processual do autor, pelo fato de que a partir de 15/05/2007 (fl. 82) passou a receber administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, verifico persistir o interesse processual do autor, a fim de que o referido benefício lhe seja concedido a partir do requerimento administrativo (01/02/2005), e com o reconhecimento das atividades insalubres postuladas na exordial.

Passo à análise do mérito da demanda.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividade insalubre na empresa "Ultragaz" no período de 22/06/1983 a 01/02/2005.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do exercício da atividade especial nos periodos acima indicados.

Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

No presente caso, os períodos de 22/06/1983 a 01/02/2005, laborados pelo autor na empresa "Ultragaz", não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que nestes períodos exerceu a função de "ajudante geral", a qual não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, os quais não foram produzidos ou apresentados aos autos.

São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de periculosidade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.

Desse modo, o período de 22/06/1983 a 01/02/2005, laborados pelo autor na empresa "Ultragaz", deve ser considerado como atividade comum.

Portanto, computando-se os períodos de atividade urbana incontroversos, eis que devidamente comprovados nos autos constantes da CTPS do autor (fls. 16/29), e CNIS (fl. 84), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 11 (onze) anos e 03 (três) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (09/11/2006), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.

Assim, como não cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria, é de rigor a reforma da r. sentença ora recorrida, e a improcedência do pedido do autor.

Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida na apelação do INSS, para ANULAR a r. sentença extra petita e, com fundamento no artigo 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), e julgando improcedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 18:55:31



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