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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N. º 8. 870/94 – REQUISITOS:...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:35

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. A ocorrência de julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe a anulação da r. sentença. De outro lado, o julgamento imediato da causa é possível pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial. 4. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº 1.644.191 - tema 975). 5. Trata o presente caso de benefício instituído em 16/10/1992 (DIB), antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/12/2018, ou seja, quando já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, é de rigor o seu reconhecimento com relação ao pedido de concessão do melhor benefício, com retroação da DIB. 6. De outro lado, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do pleito atinente ao reajuste operado nos termos do artigo 26, da Lei Federal n.º 8.870/94. 7. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” 8. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão. 9. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 16/10/1992. De outro lado, o salário-de-benefício apurado (Cr$ 4.100.149,37) era inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 4.780.863,30). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente. 10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita. 11. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020602-50.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5020602-50.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 –
REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. A ocorrência de julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo
Civil, impõe a anulação da r. sentença. De outro lado, o julgamento imediato da causa é possível
pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei
Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF,
Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na
hipótese de revisão do benefício de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência
do prazo decadencial.
4. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº
1.644.191 - tema 975).
5. Trata o presente caso de benefício instituído em 16/10/1992 (DIB), antes, portanto, da edição
da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de
agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/12/2018, ou seja, quando já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de
impedir o decurso da decadência, é de rigor o seu reconhecimento com relação ao pedido de
concessão do melhor benefício, com retroação da DIB.
6. De outro lado, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º
8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019
–, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF,
Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido
prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como
no caso do pleito atinente ao reajuste operado nos termos do artigo 26, da Lei Federal n.º
8.870/94.
7. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários
em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal
nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de
1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média
dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida
lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão.”
8. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios
concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre
05/04/1991 e 31/12/1993,e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de
concessão.
9. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 16/10/1992. De outro lado, o salário-
de-benefício apurado (Cr$ 4.100.149,37) era inferior ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 4.780.863,30). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a
fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça
gratuita.
11. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato. Pedido inicial improcedente. Apelação
prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020602-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ISRAEL PANISSA

Advogados do(a) APELADO: SERGIO OLIVEIRA JUNIOR - SP343587, JOAO ALEXANDRE

ABREU - SP160397-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020602-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISRAEL PANISSA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício, com retroação da DIB, a fim de
alcançar a melhor renda mensal inicial, com posterior acréscimo realizado nos termos do artigo
26, da Lei Federal n.º 8.870/94.

A r. sentença (ID 124090942) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a
readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/98 e 41/03.

Apelação do INSS (ID 124090944), na qual alega decadência do direito e, no mérito, pugna
pela improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020602-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISRAEL PANISSA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:


*** Sentença “extra petita” ***

O artigo 492 do Código de Processo Civil determina:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende, na verdade, a revisão do
benefício, mediante a retroação da data de início (DIB) para 30/06/1990 (ID 124090779), de
modo que atinja a melhor renda mensal inicial, com a posterior aplicação do reajuste previsto no
artigo 26, da Lei Federal n.º 8.870/94.

A r. sentença, entretanto, julgou o pedido inicial procedente para “condenar o INSS a revisar o
valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente.” (ID 124090942).

Ocorreu, portanto, julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo
Civil, o que impõe a anulação da r. sentença.


De outro lado, o julgamento imediato da causa é possível pela teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

*** Decadência ***

O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, estatuía:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial seria fixado na
data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, Plenário, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei).

No caso concreto, pretende-se a revisão do benefício, com a retroação da DIB, de modo que
atinja a melhor renda mensal inicial.

O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também nessa
hipótese, a incidência do prazo decadencial. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.631.021/PR, j. 13/02/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, grifei).

Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu nos REsp ́s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975):

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide

a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as
bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se
afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa
da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(STJ, 1ªSeção, REsp 1648336/RS, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN).

Trata o presente caso de benefício instituído em 16/10/1992 (DIB - ID 124090780), antes,
portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é
contado a partir de 1º de agosto de 1997.

A presente ação revisional foi ajuizada em 10/12/2018, ou seja, quando já decorrido o lapso
decenal.

Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da

decadência, é de rigor o seu reconhecimento com relação ao pedido de concessão do melhor
benefício, com retroação da DIB.

De outro lado, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º
8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019
–, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF,
Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do pleito atinente ao reajuste operado nos termos do artigo 26, da
Lei Federal n.º 8.870/94.

*** Revisão – “Buraco Verde” ***

Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários
em manutenção, cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal
n.º 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste:

“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com
data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial
tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir
da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994”.

Assim, a revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos
benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido
entre 05/04/1991 e 31/12/1993,e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na
época de concessão.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTES.
DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94.
BENEFÍCIO DA AUTORA FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA
HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi

objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no
julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal
previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios. Não pretende a autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim
a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94,
e aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores.
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil).
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos
36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos
termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios
concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre
05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado
sobre os salários de contribuição.
5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
6 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a pensão por
morte de titularidade da autora foi concedida em 08/02/1991, fora, portanto, do período
amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do
salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme demonstrativo de revisão
acostado aos autos (ID 107953834 - Pág. 20), o pedido revisional é improcedente.
7 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários,"para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº
8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº
8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente
confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto
nº 3.826/01 (7,66%).
10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não
procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios

previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Assim, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da
autora, de rigor a improcedência da demanda.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apel. Cív. 0023144-61.2017.4.03.9999, j. 08/10/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 26, DA LEI 8.870/94.
DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em
que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do
valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa
INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A
da Lei 8.213, de 1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos
no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto
do salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não
deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
4. Examinados os autos, verifica-se que a aposentadoria foi concedido em 11/10/1991, com
salário de benefício calculado em Cr$ 248.170,65 (8.934.143,44 / 36) e a renda mensal inicial,
após aplicado coeficiente de cálculo de 88%, estabelecida no valor de Cr$ 218.390,17,
enquanto o teto vigente à época, imposto pelo art. 29, §2º, L. 8.213/91, consistia em
420.002,00, conforme se verifica do demonstrativo de cálculo da RMI de Id. 139444457.
5. Assim, não houve a limitação do salário de benefício (Cr$ 248.170,65) ao teto de Cr$
420.002,00, de modo que a parte autora não faz jus ao reajuste previsto pelo art. 26 da Lei
8.870/94.
6. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o
disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS provida.
(TRF – 3, 10ª Turma, Apel. Cív. 5011771-76.2019.4.03.6183, j. 01/10/2020, Rel. Des. Fed.

MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, grifei).

No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 16/10/1992 (ID 124090780).

De outro lado, o salário-de-benefício apurado (Cr$ 4.100.149,37 - ID 124090781) era inferior ao
teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 4.780.863,30).

Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.

Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula
de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo
como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita
(ID 124090935).

Por tais fundamentos, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II
c/c artigo 487, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial
improcedente, restando prejudicada a apelação.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 –
REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. A ocorrência de julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo
Civil, impõe a anulação da r. sentença. De outro lado, o julgamento imediato da causa é
possível pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da
Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997
(STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na
hipótese de revisão do benefício de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência

do prazo decadencial.
4. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp
nº 1.644.191 - tema 975).
5. Trata o presente caso de benefício instituído em 16/10/1992 (DIB), antes, portanto, da edição
da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de
agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/12/2018, ou seja, quando já
decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz
de impedir o decurso da decadência, é de rigor o seu reconhecimento com relação ao pedido
de concessão do melhor benefício, com retroação da DIB.
6. De outro lado, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º
8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019
–, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF,
Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha,
referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de
concessão, como no caso do pleito atinente ao reajuste operado nos termos do artigo 26, da Lei
Federal n.º 8.870/94.
7. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários
em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal
nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro
de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à
média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da
referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-
benefício considerado para a concessão.”
8. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos
benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido
entre 05/04/1991 e 31/12/1993,e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na
época de concessão.
9. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 16/10/1992. De outro lado, o
salário-de-benefício apurado (Cr$ 4.100.149,37) era inferior ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 4.780.863,30). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a
fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça
gratuita.
11. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato. Pedido inicial improcedente. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II
c/c artigo 487, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, julgar o pedido inicial
improcedente, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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