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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNC...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000498-63.2021.4.03.6108, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000498-63.2021.4.03.6108

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO.
PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO
DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA
MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000498-63.2021.4.03.6108
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ODAIR APARECIDO BELIZARIO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO RAMOS - SP108889-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000498-63.2021.4.03.6108
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ODAIR APARECIDO BELIZARIO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO RAMOS - SP108889-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença favorável à parte autora.

O INSS requer a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000498-63.2021.4.03.6108
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ODAIR APARECIDO BELIZARIO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO RAMOS - SP108889-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia judicial, constatou-se quadro de “doença osteomuscular degenerativa
crônica”, concluindo: “Considerações gerais- requerente com 65 anos de idade, função
declarada de comerciante. Com queixas de dores no quadril esquerdo. No exame constatamos
alterações clínicas na região das queixas, dificultando a deambulação/bipedestação/sedestação
prolongada, além de carregamento de peso. A conclusão pericial é da existência de
incapacidade laborativa para a função habitual, total e temporária”, estabelecendo a data de
início da incapacidade em 22.06.2021, devendo ser reavaliado em 6 a 8 meses após colocação
de prótese de quadril.
Em pesquisa ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições como
“contribuinte individual” de outubro de 2020 a junho de 2021, de modo que comprovada a
carência e qualidade de segurado.
Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular ao determinar a concessão do benefício
de incapacidade temporária desde 1º/07/2021.
No tocante ao previsto no artigo 60, parágrafo 9º, devidamente atualizado pela MP 767,
convertida na Lei 13457/2017:

“§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para
requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS, passível de cumprimento na espécie, tendo em vista a data
deste julgamento.
Ou seja, necessário o estabelecimento de uma data para que seja determinado um termo inicial
para o pedido de prorrogação do benefício, na eventualidade de a parte autora ainda entender
estar incapacitada para o trabalho. Não há como pagar o benefício de incapacidade temporária,
como o próprio nome indica, indefinidamente. Desta feita, apesar do perito ter estabelecido de 6
a 8 meses, essa data deveria ser contada da realização da prótese de quadril. Desta feita, por
ora, o benefício deverá ser pago pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da realização da
perícia, tempo razoável para que a parte autora realize o procedimento necessário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença para
estabelecer que o benefício de incapacidade temporária seja concedido até 22/06/2022, bem
como explicitar que a prorrogação do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento
de sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da
Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO.
PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO
DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA
MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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