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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003913-02.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003913-02.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003913-02.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRESTINA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003913-02.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRESTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Prolatada sentença de improcedência, recorre a Autora buscando a reforma. Alega que a
despeito de ter se aposentado por tempo de contribuição, pede a sua renúncia e nova
aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003913-02.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRESTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


2. Em que pese as alegações da parte requerente, a parte autora poderia ter desistido de seu
benefício nos termos do artigo 181-B do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.729/2003. Mas não o fez. Preferiu receber a aposentadoria por tempo de contribuição e
quer converter em outra modalidade de aposentadoria por idade.
3. Todavia, tal pretensão não encontra amparo na legislação em vigor, que apenas prevê a
possibilidade de concessão de aposentadoria uma única vez. Com efeito, ao contrário das
relações de direito privado, em que se autoriza fazer tudo o que a lei não proíbe, no regime de
direito público só é permitido fazer o que a lei autoriza e, no caso sob exame, não existe
dispositivo legal que ampare a pretensão da parte autora.
4. Mesmo recorrendo aos princípios gerais do direito, nada há que possa afastar a aplicação do
princípio da legalidade e a desconstituição de um ato jurídico perfeito e acabado, que vem
produzindo efeitos ao longo do tempo.
5. A despeito de o direito ao benefício previdenciário ter natureza patrimonial, é necessário
visualizá-lo no contexto da Seguridade Social no qual ele está inserido, observando-se a
finalidade social da aposentadoria e os princípios que regem a previdência social, além do fato
de o ato de concessão do benefício ser ato jurídico perfeito e acabado, e assim, intangível,
segundo preceito constitucional.
6. Os princípios que regem a Previdência Social estão expressos no artigo 2º da Lei de
Benefícios e inspiram-se nos princípios da Seguridade Social do artigo 194 da Constituição da
República. E interpretando-se as regras previdenciárias à luz desses princípios, entendo que o
direito à segurança social é um direito subjetivo que se funda no interesse público e por isso
indisponível e irrenunciável.
7. Destarte, concluo que se pode apenas desistir do pedido de aposentadoria nos termos do
artigo 181-B do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Mas não
é possível a renúncia à aposentadoria legalmente constituída para “alterar” os fundamentos,
pedir nova aposentadoria de outra modalidade com outros requisitos.
8. Recurso da autora improvido.
9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
10. É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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