
D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial e rejeitar a preliminar de Sentença extra petita e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à Remessa Oficial, revogando a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002379-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que jugou procedente o pedido para o fim de condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o auxílio-doença a partir de 13/07/2011, convertendo o benefício nessa mesma data, em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, bem como abono anual e juros de mora. O ente previdenciário foi condenado também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Concedida a tutela antecipatória para implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez. Com ou sem recurso voluntário, determinada a remessa dos autos à instância superior.
A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, a necessidade da sujeição da Sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC/1973 e Súmula 490 do C. STJ. Aduz, ainda em preliminar, que a Decisão recorrida é extra petita na parte em que concedeu o benefício de auxílio-doença, porquanto não houve pedido nesse sentido na petição inicial. No mérito, sustenta o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 13/07/2011, uma vez que o seu último vínculo com o RGPS se deu em 25/05/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela parte autora (fl. 137).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
DAS PRELIMINARES
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial. Preliminar acolhida.
Rejeito a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, no que concerne à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 82/84) afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
Nesse contexto, ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS.
Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário terminou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/05/2009 (fl. 61). Há nos autos decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, datado de 26/05/2009, que por óbvio, não se trata da mesma patologia incapacitante detectada na perícia médica judicial, visto que o AVC ocorreu em julho de 2011. Ademais, se denota das informações do CNIS, que o auxílio-doença foi concedido até 25/09/2009, portanto, mais de 04 meses após o indeferimento na via administrativa. Desse modo, depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
E na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento das patologias, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011. Depois, não foram carreados aos autos documentação médica que comprove a incapacidade laborativa por conta de outras doenças, depois da cessação do auxílio-doença, em setembro de 2009.
Os elementos probantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011 - fl. 14) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, acolho a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial e Rejeito a preliminar de Sentença extra petita e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial para reformar a r. Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/09/2016 15:53:36 |